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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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esponsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> agente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as circunstâncias <strong>do</strong> caso<br />

concreto. Nesta direção, os graus <strong>de</strong> culpa teriam relevância relativamente<br />

à quantificação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, não já para a sua<br />

configuração, já que mesmo a leve <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com o standard<br />

<strong>de</strong> conduta acarretaria a responsabilização. Ao la<strong>do</strong> disso, o preceito<br />

legal, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> fixar o quantum <strong>de</strong>beatur da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com o grau <strong>de</strong> culpa, não representaria retorno à concepção<br />

psicológica da culpa. 40<br />

Por outro la<strong>do</strong>, outros autores sustentam que a norma, com<br />

vistas a <strong>de</strong>terminar a extensão da reparação, restaurou a gradação da<br />

culpa em grave, leve e levíssima no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro,<br />

associan<strong>do</strong> o grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> agente à análise da culpa psicológica,<br />

traduzida na maior ou menor previsibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> danoso ou,<br />

ainda, na gravida<strong>de</strong> da negligência, imprudência ou imperícia. 41<br />

De outra parte, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>-se que a norma somente incidirá permitin<strong>do</strong><br />

a redução da in<strong>de</strong>nização por dano moral ou material excepcionalmente<br />

nas hipóteses em que tal redução se afigure imprescindível<br />

à proteção <strong>do</strong> patrimônio mínimo e da subsistência digna <strong>do</strong> ofensor,<br />

ten<strong>do</strong> por fundamento, por isso mesmo, a eqüida<strong>de</strong> e não o grau <strong>de</strong><br />

culpa. Afirma-se que a redução da in<strong>de</strong>nização com base no grau <strong>de</strong><br />

culpa acarretaria insegurança jurídica, pois remeteria à razoabilida<strong>de</strong><br />

ou ao bom senso a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> grau <strong>de</strong> culpa, além <strong>de</strong> criar injustiças,<br />

pois que danos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s proporções po<strong>de</strong>m ser causa<strong><strong>do</strong>s</strong> por culpa<br />

leve ou levíssima, ao passo que a culpa grave po<strong>de</strong> ocasionar danos<br />

<strong>de</strong> pequena monta. Assim, a regra, no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro,<br />

continua a ser a <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 944, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a norma <strong>do</strong> parágrafo<br />

único, se interpretada literalmente, revelar-se-ia inconstitucional, vez<br />

que viola o princípio da reparação integral <strong>do</strong> dano sofri<strong>do</strong>, funda<strong>do</strong><br />

na cláusula geral <strong>de</strong> tutela da pessoa humana, constitucionalmente<br />

prevista (CF, art. 1º, III), que <strong>de</strong>ve ser o gran<strong>de</strong> norte <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r ao<br />

fixar o montante da reparação. 42 Por esta razão, o único limite à repa-<br />

40 Este é o entendimento <strong>de</strong> SCHREIBER, An<strong>de</strong>rson. Novos paradigmas da responsabilida<strong>de</strong> civil: da<br />

erosão <strong><strong>do</strong>s</strong> filtros da reparação à diluição <strong><strong>do</strong>s</strong> danos, cit. p. 43-44.<br />

41 Confira-se, neste senti<strong>do</strong>, Sergio Cavalieri Filho e Carlos Alberto Menezes Direito. Comentários ao novo<br />

código civil. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004, v. 13, p. 337-338; e, ainda, Miguel Kfouri Neto. Responsabilida<strong>de</strong><br />

civil <strong>do</strong> médico. São Paulo: Revista <strong><strong>do</strong>s</strong> Tribunais, 2007, p. 75-76.<br />

42 CALIXTO, Marcelo Junqueira. A culpa na responsabilida<strong>de</strong> civil: estrutura e função. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Renovar, 2008, p. 309-310; 318-321; 323.<br />

242 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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