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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Art. 165. Serão assegura<strong><strong>do</strong>s</strong> aos eleitores os direitos e<br />

garantias ao exercicio <strong>do</strong> voto, nos termos seguintes:<br />

1) ninguem po<strong>de</strong>rá impedir ou embaraçar a exercicio <strong>do</strong><br />

suffragio;<br />

2) nenhuma autorida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> cinco dias antes<br />

e até vinte e quatro horas <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> encerramento da eleição,<br />

pren<strong>de</strong>r ou <strong>de</strong>ter qualquer eleitor, salvo em flagrante<br />

<strong>de</strong>licto ou em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença criminal con<strong>de</strong>natória<br />

por crime inafiançável;<br />

[...]<br />

5) os membros das mesas receptoras, os candidatos, os<br />

fiscaes <strong>de</strong> candidatos e os <strong>de</strong>lega<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> parti<strong><strong>do</strong>s</strong> serão inviolaveis<br />

durante o exercicio <strong>de</strong> suas funcções, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser presos,<br />

ou <strong>de</strong>ti<strong><strong>do</strong>s</strong>, salvo em flagrante <strong>de</strong>licto;<br />

6) é prohibida, durante o acto eleitoral, a presença <strong>de</strong> força<br />

publica no edificio em que funccionar a mesa receptora, ou nas<br />

suas immediações, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 128, § 5º;<br />

7), 8), (9 e )10 [...]<br />

Algumas alterações sensíveis foram introduzidas. Além da prisão<br />

em flagrante, tornou-se possível a prisão <strong>do</strong> eleitor no perío<strong>do</strong> eleitoral<br />

em razão <strong>de</strong> sentença criminal con<strong>de</strong>natória por crimes inafiançáveis.<br />

O legisla<strong>do</strong>r, sabiamente, já perceben<strong>do</strong> a insuficiência protetiva, viuse<br />

na obrigação <strong>de</strong> incluir entre as exceções legais a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

prisão em razão <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória por crime inafiançável.<br />

Houve retração da garantia <strong><strong>do</strong>s</strong> membros das mesas receptoras,<br />

fiscais <strong>de</strong> candidatos e Delega<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> parti<strong>do</strong> contra prisões no perío<strong>do</strong><br />

eleitoral, passan<strong>do</strong>-se a admitir prisão em flagrante até nos crimes<br />

afiançáveis.<br />

A situação <strong>do</strong> candidato ficou inalterada em relação ao Código<br />

Eleitoral <strong>de</strong> 1932 no que tange à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão no perío<strong>do</strong><br />

eleitoral.<br />

No perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Novo (1937-1945), foram nomea<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

interventores para o Po<strong>de</strong>r Executivo Estadual e Municipal e as Casas<br />

Legislativas foram dissolvidas, não haven<strong>do</strong> eleições no país. Foi<br />

extinta a <strong>Justiça</strong> Eleitoral.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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