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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Em comentário ao artigo 236 <strong>do</strong> CE, Marcos Ramayana tece as<br />

seguintes e judiciosas consi<strong>de</strong>rações: “Consagra o artigo legal evi<strong>de</strong>nte<br />

exagero, que não mais merece permanecer na or<strong>de</strong>m jurídica, pois<br />

os motivos que embasaram o legisla<strong>do</strong>r para a a<strong>do</strong>ção da regra não<br />

prevalecem nos tempos atuais“ (2004, p. 353).<br />

Importante referir que no Congresso Nacional tramita o Projeto<br />

<strong>de</strong> Lei n.º 7.573/2006 3 , <strong>de</strong> autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Fernan<strong>do</strong> <strong>de</strong> Fabinho<br />

(PFL-BA), que propõe a revogação pura e simples <strong>do</strong> artigo 236 <strong>do</strong><br />

Código Eleitoral. A redação <strong>do</strong> projeto é a seguinte:<br />

“PROJETO DE LEI N.º 7.573/2006<br />

Revoga o art. 236 <strong>do</strong> Código Eleitoral.<br />

O Congresso Nacional <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1º. Esta lei revoga o art. 236 da Lei n.º 4.737, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 1965, que institui o Código Eleitoral, <strong>de</strong> maneira a relativizar o<br />

princípio <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> voto diante <strong>do</strong> princípio da segurança da<br />

socieda<strong>de</strong>, permitin<strong>do</strong> em to<strong>do</strong> o território nacional a prisão <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

cidadãos, mesmo no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre os cinco dias que<br />

antece<strong>de</strong>m e as quarenta e oito horas que se suce<strong>de</strong>m à eleição.<br />

Art. 2º. Revogue-se o art. 236 da Lei n.º 4.737, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 1965.<br />

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.”<br />

Na justificativa <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> lei, Sua Excelência faz as seguintes<br />

e judiciosas consi<strong>de</strong>rações, que certamente externam o pensamento<br />

<strong>de</strong> respeitável parcela da comunida<strong>de</strong> jurídica e <strong>do</strong> povo em geral:<br />

“...sopesan<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> voto e o direito <strong>de</strong> segurança da socieda<strong>de</strong><br />

contra os indivíduos que atentam contra os valores que<br />

lhe são caros, o legisla<strong>do</strong>r preferiu o primeiro, estabelecen<strong>do</strong><br />

algumas exceções. No entanto, passadas mais <strong>de</strong> quatro décadas<br />

da entrada em vigor da norma e viven<strong>do</strong> nós hoje em um mun<strong>do</strong><br />

3 Projeto <strong>de</strong> lei apensa<strong>do</strong> ao Projeto <strong>de</strong> Lei 7.573/06, <strong>de</strong> autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Dr. Hélio (PDT-SP), visa acrescer<br />

às ressalvas contra a prisão ou <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> qualquer eleitor, no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre os cinco dias<br />

anteriores e as quarenta e oito horas após o encerramento <strong>do</strong> pleito eleitoral, a hipótese <strong>de</strong> cumprimento<br />

<strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> prisão expedi<strong>do</strong> por autorida<strong>de</strong> judiciária competente, nos casos tipifica<strong><strong>do</strong>s</strong> como crimes<br />

hedion<strong><strong>do</strong>s</strong>, assim <strong>de</strong>fini<strong><strong>do</strong>s</strong> pela Lei n.º 8.072, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990.<br />

258 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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