Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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autor <strong>do</strong> assento ou argumento literário, musical, o diretor e o produtor.<br />
Po<strong>de</strong>-se ter, na violação <strong>do</strong> direito autoral <strong>de</strong> uma mesma obra,<br />
vários sujeitos passivos, isto é, múltiplos cessionários ou concessionários,<br />
que substituem o autor no plano patrimonial (v.g.: o romance,<br />
adapta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pois, para o teatro, cinema e televisão). É comum a coexistência<br />
<strong>de</strong> vários titulares e sucessores contratuais ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor da<br />
obra, que fica priva<strong>do</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos correspon<strong>de</strong>ntes (v.g.: reproduções,<br />
traduções, adaptações, arranjos, ou melhor, em obras <strong>de</strong>rivadas, ou <strong>de</strong><br />
“segun<strong>do</strong> grau”). Suce<strong>de</strong> que nas hipóteses aventadas o sujeito passivo<br />
<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser o cria<strong>do</strong>r, para ser o sucessor contratual, na condição <strong>de</strong><br />
cessionário ou concessionário, obviamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha havi<strong>do</strong><br />
seccionamento total <strong><strong>do</strong>s</strong> elos <strong>de</strong> ligação <strong>de</strong> seu cria<strong>do</strong>r. São sujeitos<br />
passivos os co-autores da obra (letrista, autor <strong>de</strong> argumento em trilha<br />
sonora, roteirista, diretor <strong>de</strong> obra cinematográfica, teatral ou encenação<br />
televisiva).<br />
A proteção <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos autorais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro, sen<strong>do</strong><br />
facultativo; o autor po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve registrar a sua obra conforme a sua<br />
natureza na Biblioteca Nacional, na Escola <strong>de</strong> Música e <strong>de</strong> Belas<br />
Artes da Universida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro ou no Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />
Engenharia e Agronomia.<br />
Aduza-se que isso po<strong>de</strong>rá operar-se nas seguintes hipóteses:<br />
a) transferência contratual, total ou parcial, por meio <strong>de</strong> <strong>do</strong>ação ou<br />
cessão <strong>de</strong> direitos; b) oneração com vínculos reais, como no caso <strong>do</strong><br />
penhor ou <strong>do</strong> usufruto; c) na sucessão legítima ou testamentária; d) no<br />
aban<strong>do</strong>no ou perda <strong>do</strong> exemplar único; e) na prescrição; f) na <strong>de</strong>sapropriação.<br />
Não é sujeito passivo aquele cuja obra tenha si<strong>do</strong> retirada<br />
<strong>de</strong> circulação por força <strong>de</strong> sentença transitada em julga<strong>do</strong>, pois fica<br />
impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> exercer a titularida<strong>de</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos autorais.<br />
Por fim, no caso <strong>de</strong> titulares <strong>de</strong>riva<strong><strong>do</strong>s</strong>, a <strong>de</strong>rivação plena ocorre<br />
somente em relação ao fenômeno naturalístico sucessório, pois ficam<br />
sempre manti<strong><strong>do</strong>s</strong> os vínculos morais personalíssimos <strong>do</strong> autor, atribuin<strong>do</strong>-se<br />
ao Esta<strong>do</strong> a <strong>de</strong>fesa da obra que caiu no <strong>do</strong>mínio público.<br />
Os direitos morais e patrimoniais sobre sua obra pertencem ao<br />
autor que a criou, que tem o direito exclusivo <strong>de</strong> utilizar, fruir e dispor<br />
da obra literária, artística ou científica. Nada po<strong>de</strong>rá ser reproduzi<strong>do</strong><br />
sem sua expressa e prévia autorização.<br />
56 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008