Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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3. RELEITURAS DO ARTIGO 236 DO CÓDIGO ELEITORAL<br />
A insatisfação <strong><strong>do</strong>s</strong> juristas em geral com a rigi<strong>de</strong>z <strong>do</strong> texto legal,<br />
ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para fazer frente às can<strong>de</strong>ntes necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>, em alguns<br />
casos durante o perío<strong>do</strong> eleitoral, <strong>de</strong>cretarem-se prisões provisórias,<br />
vem paulatinamente obrigan<strong>do</strong> os opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Direito a fazer novas<br />
leituras sobre o artigo 236 <strong>do</strong> Código Eleitoral, flexibilizan<strong>do</strong>-o em<br />
atendimento ao direito constitucional à segurança e ao princípio da<br />
efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo.<br />
Seguem-se alguns posicionamentos que vão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a afirmação<br />
<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> artigo 236 <strong>do</strong> CE e <strong>de</strong> sua revogação,<br />
até sua aplicabilida<strong>de</strong> restrita aos crimes eleitorais, passan<strong>do</strong> pelos<br />
enfoques <strong>de</strong> que a prisão por <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judicial<br />
no perío<strong>do</strong> eleitoral não é vedada pela norma em comento e <strong>de</strong> que<br />
é possível o cumprimento da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prisão no perío<strong>do</strong> eleitoral,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>cretada anteriormente a esse perío<strong>do</strong>.<br />
a) Revogação e inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
Joel J. Cândi<strong>do</strong>, eminente especialista em Direito Eleitoral, no<br />
plano <strong>do</strong>utrinário é uma das vozes que se levanta para afirmar a<br />
revogação <strong>do</strong> artigo 236 <strong>do</strong> Código Eleitoral. E o faz nos seguintes<br />
termos:<br />
“Hoje, com a vigência <strong>do</strong> art. 5º, LXI 1 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />
o art. 236 e § 1º, <strong>do</strong> Código Eleitoral, está revoga<strong>do</strong>. Mesmo<br />
fora daqueles perío<strong><strong>do</strong>s</strong>, ninguém po<strong>de</strong> ser preso, a não ser nas<br />
exceções mencionadas na lei. E pelas exceções constitucionais<br />
a prisão será legal, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser efetuada mesmo <strong>de</strong>ntro <strong><strong>do</strong>s</strong><br />
perío<strong><strong>do</strong>s</strong> aludi<strong><strong>do</strong>s</strong> no Código Eleitoral. Em resumo: se a prisão<br />
não for nos mol<strong>de</strong>s da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, nunca po<strong>de</strong>rá ser<br />
efetuada; <strong>de</strong>ntro <strong><strong>do</strong>s</strong> limites da Constituição Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong> sempre<br />
ser executada, mesmo em época <strong>de</strong> eleição.” (Joel Cândi<strong>do</strong>,<br />
2003, p. 303).<br />
1 O inciso LXI <strong>do</strong> artigo 5º da CF/88 possui a seguinte redação: ‘ninguém será preso senão em flagrante <strong>de</strong>lito<br />
ou por or<strong>de</strong>m escrita e fundamentada <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judiciária competente, salvo nos casos <strong>de</strong> transgressão<br />
militar ou crime propriamente militar, <strong>de</strong>fini<strong><strong>do</strong>s</strong> em lei’.<br />
256 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008