Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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III. A FIXAçãO DA COMPETêNCIA DE FORO E DE JUÍzO SOB<br />
O ENFOQUE DO “MELhOR INTERESSE” DA CRIANçA E DO<br />
ADOLESCENTE<br />
Esclareça-se, inicialmente, que o Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente<br />
<strong>de</strong>termina os seguintes critérios <strong>de</strong> competência: competência<br />
em razão da matéria (Art. 148 c/c art. 98- ECA), em razão <strong>do</strong> lugar<br />
(art.147-ECA), e a competência funcional (art.146-ECA) 4 .<br />
Sabemos que todas as regras <strong>de</strong>scritas na Lei 8.069/90 (ECA)<br />
<strong>de</strong>vem ser lidas sob a luz <strong>do</strong> princípio da “priorida<strong>de</strong> absoluta” da<br />
criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente por força <strong>de</strong> disposição constitucional (art.<br />
227 da CR) 5 e legal (art. 6° <strong>do</strong> ECA) 6 .<br />
Assim, nos casos em que houver conflito entre a competência <strong>do</strong><br />
local da residência <strong><strong>do</strong>s</strong> pais, e <strong>do</strong> local <strong>do</strong> abrigo on<strong>de</strong> se encontra a<br />
criança, <strong>de</strong>verá o intérprete da lei i<strong>de</strong>ntificar em qual Comarca ou Juízo<br />
beneficiará com maior eficácia o direito da criança ou a<strong>do</strong>lescente.<br />
Sob este enfoque po<strong>de</strong>-se afirmar que o princípio da “priorida<strong>de</strong><br />
absoluta”, o da “Doutrina Jurídica da Proteção Integral”, bem como<br />
o <strong>do</strong> “Melhor interesse da criança”, <strong>de</strong>stinam-se não só a regras <strong>de</strong><br />
direito material, mas também às <strong>de</strong> direito processual.<br />
Desta forma, as regras processuais <strong>de</strong> competência <strong>de</strong>vem se<br />
subsumir aos princípios e regras <strong>de</strong> proteção à criança e ao a<strong>do</strong>lescente,<br />
levan<strong>do</strong> ao entendimento <strong>de</strong> que acima <strong><strong>do</strong>s</strong> critérios <strong>de</strong> competência<br />
geral e especial, está o valor jurídico <strong>de</strong> cuidar <strong>do</strong> direito infanto-juvenil<br />
<strong>de</strong> forma a priorizar seus direitos sobre qualquer outro que a ele se<br />
contraponha. Assim é, porque a Carta Maior <strong>de</strong>termina.<br />
Nesta linha <strong>de</strong> raciocínio, po<strong>de</strong>-se afirmar que mesmo a competência<br />
fixada pelo critério territorial, <strong>de</strong> natureza relativa com a<br />
possibilida<strong>de</strong> da prorrogação da competência caso não argüida via<br />
<strong>de</strong> exceção, po<strong>de</strong>rá revestir-se <strong>de</strong> natureza absoluta visan<strong>do</strong> afastar o<br />
foro ou juízo prejudicial ao interesse da criança ou a<strong>do</strong>lescente.<br />
4 Lei 8.069/90. “Art. 146. A autorida<strong>de</strong> a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventu<strong>de</strong>, ou o Juiz<br />
que exerce essa função, na forma da Lei <strong>de</strong> Organização Judiciária local.”<br />
5 CR/88. “Art. 227. É <strong>de</strong>ver da família, da socieda<strong>de</strong> e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> assegurar à criança e ao a<strong>do</strong>lescente, com<br />
absoluta priorida<strong>de</strong>, o direito à vida, à saú<strong>de</strong>, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à<br />
cultura, à dignida<strong>de</strong>, ao respeito, à liberda<strong>de</strong> e à convivência familiar e comunitária, além <strong>de</strong> colocá-los a<br />
salvo <strong>de</strong> toda forma <strong>de</strong> negligência, discriminação, exploração, violência, cruelda<strong>de</strong> e opressão.”<br />
6 Lei 8.069/90. “Art. 6º - Na interpretação <strong>de</strong>sta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige,<br />
as exigências <strong>do</strong> bem comum, os direitos e <strong>de</strong>veres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança<br />
e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente como pessoas em <strong>de</strong>senvolvimento.”<br />
Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />
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