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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Po<strong>de</strong>r Público, como necessárias ao pleno atendimento das necessida<strong>de</strong>s<br />

<strong>do</strong> usuário.<br />

Pelo princípio da modicida<strong>de</strong>, as tarifas não <strong>de</strong>vem impedir<br />

o acesso <strong>do</strong> usuário em potencial ao serviço, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser leva<strong>do</strong> em<br />

consi<strong>de</strong>ração, na sua fixação, o perfil social e econômico <strong>do</strong> usuário,<br />

o custo da prestação e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aperfeiçoamento e remuneração<br />

<strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r.<br />

Por oportuno e pertinente, o princípio da cortesia constitui direito<br />

<strong>do</strong> usuário e <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> proporcionar um tratamento<br />

educa<strong>do</strong>, prestativo e respeitoso ao usuário.<br />

O princípio da segurança revela-nos que o serviço público<br />

<strong>de</strong>ve ser presta<strong>do</strong> com observância das regras básicas <strong>de</strong> segurança,<br />

não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> representar riscos para o usuário.<br />

Por ser um <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r, sua responsabilida<strong>de</strong> será objetiva,<br />

aplican<strong>do</strong>-se a regra <strong>do</strong> artigo 37, § 6º, que consagra a teoria <strong>do</strong><br />

risco administrativo.<br />

Em razão <strong>do</strong> princípio da atualida<strong>de</strong>, o presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço<br />

<strong>de</strong>ve se manter plenamente informa<strong>do</strong> e atualiza<strong>do</strong> das permanentes<br />

evoluções tecnológicas, proporcionan<strong>do</strong> um melhor atendimento às<br />

necessida<strong>de</strong>s <strong><strong>do</strong>s</strong> usuários.<br />

Por fim, convém assinalar que a não-observância <strong>de</strong> qualquer<br />

<strong><strong>do</strong>s</strong> princípios da Administração Pública ou <strong>do</strong> Direito Administrativo<br />

po<strong>de</strong> macular a edição <strong>de</strong> um ato ou contrato administrativo,<br />

tornan<strong>do</strong>-o inváli<strong>do</strong> e incapaz <strong>de</strong> produzir efeitos jurídicos, o que<br />

nos revela a enorme importância <strong>do</strong> tema ora trata<strong>do</strong>, que não po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser observa<strong>do</strong> pelos aplica<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito, na interpretação<br />

e solução <strong><strong>do</strong>s</strong> conflitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> li<strong>de</strong>s que envolvam o Direito<br />

Administrativo.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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