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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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ela parcela da responsabilida<strong>de</strong> pelo evento danoso. A matéria tem<br />

especial relevância, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> tratada no direito priva<strong>do</strong> pelo Código<br />

Civil em seu artigo 945:<br />

Art. 945. Se a vítima tiver concorri<strong>do</strong> culposamente para o evento<br />

danoso, a sua in<strong>de</strong>nização será fixada ten<strong>do</strong>-se em conta a<br />

gravida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua culpa em confronto com a <strong>do</strong> autor <strong>do</strong> dano.<br />

Há culpa concorrente quan<strong>do</strong>, paralelamente à conduta <strong>do</strong><br />

agente, a própria vítima contribui para a produção <strong>do</strong> dano, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />

que o resulta<strong>do</strong> nasce das duas condutas. Essa atuação da vítima será,<br />

portanto, causa <strong>de</strong> redução da responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> autor <strong>do</strong> dano.<br />

Ao comentar o artigo 945, afirma Aguiar Dias que “volta-se a consi<strong>de</strong>rar<br />

a gravida<strong>de</strong> da culpa concorrente para <strong>de</strong>terminar a participação<br />

na obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, quan<strong>do</strong> o melhor e mais exato critério, na<br />

espécie, é a causalida<strong>de</strong>” 16 . Não obstante, o autor aponta que muitos<br />

<strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res ainda confun<strong>de</strong>m causalida<strong>de</strong> com culpa. Acerta<strong>do</strong> seria<br />

que o legisla<strong>do</strong>r tivesse feito referência ao grau <strong>de</strong> interferência da<br />

vítima no evento danoso. Na verda<strong>de</strong>, não há concorrência <strong>de</strong> culpa,<br />

mas influência da vítima no nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a se po<strong>de</strong>r<br />

falar em diversas causas concorrentes para o evento danoso 17 .<br />

Na hipótese <strong>de</strong> culpa concorrente, não há compensação <strong>de</strong><br />

culpas, porque culpas não se compensam, como ensina Caio Mario 18 .<br />

Na verda<strong>de</strong>, verifica-se em que medida o ofendi<strong>do</strong> concorreu para o<br />

dano ou se o aumentou, pois a relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o dano e<br />

o fato pelo qual outrem é responsável é apenas a <strong>do</strong> dano causa<strong>do</strong> menos<br />

aquele que se liga ao ato <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>. Não obstante, a professora<br />

Maria Helena Diniz admite a ocorrência <strong>de</strong> culpa comum, hipótese<br />

16 DIAS, José <strong>de</strong> Aguiar. <strong>Da</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, atualizada por Rui Berford Dias. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar.<br />

2006. O autor ainda trata da hipótese da pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes: “Quan<strong>do</strong> houver vários agentes, serão<br />

solidariamente responsáveis diante da vítima, mas é mais razoável que o prejuízo seja distribuí<strong>do</strong> segun<strong>do</strong><br />

a participação <strong>de</strong> cada um no resulta<strong>do</strong> nocivo, função condizente com a responsabilida<strong>de</strong> civil, que quer<br />

garantir o ressarcimento da vítima.” Id.<br />

17 “A <strong>do</strong>utrina atual tem preferi<strong>do</strong> falar, em lugar <strong>de</strong> concorrência <strong>de</strong> culpas, em concorrência <strong>de</strong> causas ou <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>, porque a questão (...) é mais <strong>de</strong> concorrência <strong>de</strong> causa <strong>do</strong> que <strong>de</strong> culpa. A vítima também<br />

concorre para o evento, e não apenas aquele que é aponta<strong>do</strong> como único causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano.” CAVALIERI<br />

FILHO, Sergio. Programa <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Civil. 5ª ed.. São Paulo: Malheiros Editores. 2003, p. 61.<br />

18 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições <strong>de</strong> Direito Civil, v. III. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2001.<br />

88 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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