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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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necessária apenas em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> circunstâncias extraordinárias - critério<br />

da inversão <strong>do</strong> ônus da prova.<br />

Enquanto a teoria da equivalência das condições pre<strong>do</strong>mina no<br />

direito penal, ao menos na Alemanha, a <strong>do</strong> condicionamento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong><br />

é prevalente na órbita civil.<br />

Para Orlan<strong>do</strong> Gomes 11 , a i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong> fato a produzir a causa<br />

<strong>do</strong> dano afere-se pela inevitabilida<strong>de</strong> constante <strong>do</strong> efeito. Quan<strong>do</strong> o<br />

dano advier <strong>de</strong> circunstâncias extraordinárias que escapam à experiência<br />

corrente, não há causalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada. Importa que o ato seja,<br />

em abstrato, a condição essencial da realização <strong>do</strong> dano. Entretanto, a<br />

<strong>do</strong>utrina é subjetiva, porque exige, no exame <strong>de</strong> cada causa a<strong>de</strong>quada<br />

para a produção <strong>do</strong> dano, o conhecimento <strong>do</strong> agente por ocasião <strong>do</strong><br />

evento. Questionou-se, criticamente, qual seria o tipo <strong>de</strong> homem padrão<br />

utilizável para aferição <strong>de</strong> tal conhecimento por parte <strong>do</strong> agente<br />

por ocasião <strong>do</strong> dano – o <strong>de</strong> inteligência média ou superior.<br />

Assim, recebe críticas a <strong>do</strong>utrina por ser <strong>de</strong>masiadamente filosófica,<br />

pela pouca maleabilida<strong>de</strong> prática, pela gran<strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> e por<br />

sua imprecisão. A subjetivida<strong>de</strong> da teoria constitui sua pedra angular,<br />

porque, para a produção <strong>do</strong> dano, é necessário que o agente conheça<br />

as circunstâncias e as condições na ocasião <strong>do</strong> ato <strong>do</strong> qual se originou<br />

o prejuízo. Tentou-se eliminar a infinida<strong>de</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> antece<strong>de</strong>ntes causais,<br />

mas a imprecisão ainda ocorre em razão da subjetivida<strong>de</strong> da teoria.<br />

3 – teoria <strong><strong>do</strong>s</strong> danos diretos e imediatos<br />

Para diminuir os aspectos injustos das duas <strong>do</strong>utrinas examinadas,<br />

Dumoulin e Pothier estabeleceram uma nova teoria, <strong>de</strong>nominada<br />

Teoria <strong>do</strong> dano direto e imediato, também chamada <strong>de</strong> Teoria da Interrupção<br />

<strong>do</strong> Nexo Causal, internada no artigo 1.060 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong><br />

1916 (ainda que a inexecução resulte <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, as perdas e<br />

danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito<br />

<strong>de</strong>la direto e imediato). Com sua aplicação, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada causa<br />

<strong>do</strong> dano a ação mais próxima que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>riva.<br />

A exigência <strong>do</strong> pressuposto da imediatez faz com que sejam<br />

elimina<strong><strong>do</strong>s</strong> os danos indiretos remotos. Não há duvida <strong>de</strong> que o nexo<br />

causal é interrompi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong>, entre a ação e o dano, se interpõe um<br />

11 GOMES, Orlan<strong>do</strong>. <strong>Contratos</strong>. 16ª ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1995.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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