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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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competente para julgar causa que envolve a criança e o a<strong>do</strong>lescente?<br />

A questão visa i<strong>de</strong>ntificar a competência <strong>de</strong> foro, em<br />

regra relativa. No entanto, por força <strong><strong>do</strong>s</strong> princípios nortea<strong>do</strong>res<br />

da proteção infanto-juvenil, há que prevalecer a regra da competência<br />

absoluta <strong>do</strong> local on<strong>de</strong> se encontra a criança. 22<br />

2ª) Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> criança abrigada na Comarca da Capital<br />

<strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, sen<strong>do</strong> que os pais resi<strong>de</strong>m na região <strong>de</strong> abrangência<br />

<strong>do</strong> foro regional, ambos na mesma Comarca. Qual o juízo<br />

competente para julgar causa envolven<strong>do</strong> a criança? Neste caso,<br />

trata-se <strong>de</strong> competência funcional, absoluta, <strong>de</strong>terminada pelas<br />

normas <strong>de</strong> organização judiciária. A questão abrange <strong>do</strong>is foros<br />

regionais: um <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong><strong>do</strong>s</strong> pais e o outro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio da<br />

criança abrigada. Sen<strong>do</strong> assim, <strong>de</strong>ve prevalecer a competência<br />

<strong>do</strong> local on<strong>de</strong> se encontra a criança por ser este o local que<br />

melhor aten<strong>de</strong>rá seus interesses.<br />

3ª) Em caso <strong>de</strong> processo já instaura<strong>do</strong> na Comarca da Capital<br />

e posterior criação das Varas Regionais da Infância Juventu<strong>de</strong><br />

e I<strong><strong>do</strong>s</strong>o, ocorrerá o fenômeno da perpetuacio jurisdicionis?<br />

Conforme o enfrentamento da matéria anteriormente, a questão<br />

é controvertida. Isto porque, o Ato Executivo Conjunto nº<br />

05/2003, <strong>do</strong> TJ/RJ veda a redistribuição <strong>de</strong> ações anteriormente<br />

ajuizadas nos foros regionais. No entanto, tem prevaleci<strong>do</strong> o<br />

entendimento <strong>de</strong> que a competência funcional é absoluta, o<br />

que impe<strong>de</strong> o fenômeno da perpetuatio jurisdicionis, sen<strong>do</strong> o<br />

ato menciona<strong>do</strong> contrário à lei. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> questões que<br />

envolvam crianças abrigadas, a competência <strong>de</strong>ve acompanhar<br />

o local <strong>do</strong> abrigo on<strong>de</strong> a criança se encontra 23 . Neste senti<strong>do</strong>,<br />

22 Neste senti<strong>do</strong> Valter Kenji Ishida. In Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente: Doutrina e Jurisprudência.<br />

São Paulo: Atlas, 2006, p. 224/225: “Portanto, quanto à competência territorial <strong>do</strong> juízo menorista sobre as<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> art. 90, segue-se a regra <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio da pessoa jurídica. Imagine, por exemplo, uma entida<strong>de</strong><br />

localizada na Comarca <strong>de</strong> Santo André, com crianças cujos pais resi<strong>de</strong>m na Comarca <strong>de</strong> São Bernar<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Campo. Seguin<strong>do</strong>-se o regramento <strong>do</strong> art. 147, I, ter-se-ia a competência <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> São Bernar<strong>do</strong> <strong>do</strong> Campo.<br />

Ocorre, porém, mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, fixar-se a competência pelo local on<strong>de</strong> se situa a entida<strong>de</strong> abriga<strong>do</strong>ra,<br />

sen<strong>do</strong>, portanto, competente o Juízo <strong>de</strong> Santo André. Aliás, normalmente, as VIJ possuem procedimentos<br />

administrativos das entida<strong>de</strong>s que se localizam em área <strong>de</strong> sua competência, mesmo à míngua <strong>de</strong> norma<br />

expressa <strong>do</strong> ECA.”<br />

23 “Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> menores, não se aplica rigorosamente o princípio da perpetuatio jurisdicionis:<br />

prevalece, para o prosseguimento da ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>stituição <strong>de</strong> pátrio po<strong>de</strong>r, em que a guarda foi provisoriamente<br />

<strong>de</strong>ferida à família substituta, aquele que estiver mais próximo <strong>de</strong>le, para po<strong>de</strong>r oferecer-lhe proteção jurisdicional<br />

mais pronta, mais rápida e mais eficaz e permanente.” (Conflito <strong>de</strong> Competência nº 17.680-0/1–<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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