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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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vimos, por vezes, esses direitos têm que ser limita<strong><strong>do</strong>s</strong> face às<br />

situações em que o bem comum exige sacrifícios individuais para<br />

garantia da or<strong>de</strong>m pública, pois acima <strong><strong>do</strong>s</strong> interesses individuais<br />

está o interesse da coletivida<strong>de</strong>, e garantir o respeito<br />

aos direitos e liberda<strong>de</strong>s não po<strong>de</strong> ser entendi<strong>do</strong> como<br />

pretexto para que a <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m e a instabilida<strong>de</strong> pública se<br />

instaurem” (2004, p. 173) (grifo não constante <strong>do</strong> original).<br />

Assim, é <strong>de</strong> se advogar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão provisória em<br />

‘situações-limite’, tais como nos casos <strong>de</strong> roubo, crimes hedion<strong><strong>do</strong>s</strong> e<br />

crimes <strong>do</strong>losos contra a vida, como se passará a ver.<br />

6. DA NECESSIDADE DA PRISãO CAUTELAR PARA CRIMES<br />

hEDIONDOS E DE ROUBO NO PRAzO DO ART. 236 DO<br />

CÓDIGO ELEITORAL ALéM DAS hIPÓTESES DE FLAGRANTE,<br />

SENTENçA CONDENATÓRIA POR CRIME INAFIANçÁvEL E<br />

DESRESPEITO A SALvO-CONDUTO<br />

Em linhas gerais, po<strong>de</strong>-se dizer que crimes hedion<strong><strong>do</strong>s</strong> são aqueles<br />

que se mostram repugnantes, sórdi<strong><strong>do</strong>s</strong>, asquerosos, horren<strong><strong>do</strong>s</strong>, seja<br />

pela sua gravida<strong>de</strong> objetiva, seja por seus meios <strong>de</strong> execução.<br />

Em razão disso, a própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabeleceu<br />

regime mais rigoroso no trato com esses crimes, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-os<br />

inafiançáveis e vedan<strong>do</strong> a graça e a anistia.<br />

O legisla<strong>do</strong>r infraconstitucional não formulou um conceito <strong>de</strong><br />

crime hedion<strong>do</strong>, preferin<strong>do</strong> aplicar o ‘rótulo’ hedion<strong>do</strong> a alguns <strong>de</strong>litos<br />

<strong>de</strong>scritos no Código Penal e em leis especiais. Por expressa disposição<br />

constitucional (art. 5º, LXIII), equipararam-se aos hedion<strong><strong>do</strong>s</strong> os crimes<br />

<strong>de</strong> tortura, terrorismo e o tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e <strong>de</strong> drogas<br />

afins 10 .<br />

10 A teor <strong>do</strong> art. 1º da Lei n.º 8.072/90, são consi<strong>de</strong>ra<strong><strong>do</strong>s</strong> hedion<strong><strong>do</strong>s</strong> os seguintes crimes capitula<strong><strong>do</strong>s</strong> no Código<br />

Penal:<br />

I – homicídio (art. 121), quan<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong> em ativida<strong>de</strong> típica <strong>de</strong> grupo <strong>de</strong> extermínio, ainda que cometi<strong>do</strong><br />

por um só agente, e homicídio qualifica<strong>do</strong> (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);<br />

III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada<br />

(art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º); V – estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo<br />

único); VI – atenta<strong>do</strong> violento ao pu<strong>do</strong>r (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);<br />

VII – epi<strong>de</strong>mia com resulta<strong>do</strong> morte (art. 267, § 1º); VII-A (Veta<strong>do</strong>); VII-B – falsificação, corrupção, adulteração<br />

ou alteração <strong>de</strong> produto <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, 1º-A e § 1º-B, com<br />

a redação dada pela Lei 9.677 <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1998).<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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