Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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Rui Portanova ensina que os princípios não são meros acessórios<br />
interpretativos: São enuncia<strong><strong>do</strong>s</strong> que consagram conquistas éticas<br />
da civilização e, por isso, estejam ou não previstos na lei, aplicam-se<br />
cogentemente a to<strong><strong>do</strong>s</strong> os casos concretos 17 .<br />
Celso Antonio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello orienta que a <strong>de</strong>satenção ao<br />
princípio implica ofensa não apenas a um princípio mandamental<br />
obrigatório, mas a to<strong>do</strong> o sistema <strong>de</strong> coman<strong><strong>do</strong>s</strong>, já que, em um sistema<br />
jurídico, as normas interagem e dificilmente são concebidas<br />
isoladamente 18 .<br />
O Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r ampara-se especialmente em princípios<br />
que lhe são próprios, visan<strong>do</strong> estabelecer o equilíbrio contratual<br />
na relação <strong>de</strong> consumo.<br />
O CDC impõe o atendimento <strong>de</strong> princípios e diretrizes que<br />
norteiam a Política Nacional <strong>de</strong> Relações <strong>de</strong> Consumo: reconhecimento<br />
da vulnerabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo;<br />
ação governamental <strong>de</strong> proteção; harmonização <strong><strong>do</strong>s</strong> interesses<br />
<strong><strong>do</strong>s</strong> participantes da relação <strong>de</strong> consumo e compatibilização da<br />
proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />
econômico e tecnológico; educação e informação <strong>de</strong> fornece<strong>do</strong>res<br />
e consumi<strong>do</strong>res, quanto a seus direitos e <strong>de</strong>veres; incentivo à<br />
criação <strong>de</strong> meios eficientes <strong>de</strong> controle e qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurança<br />
<strong>de</strong> produtos e serviços e <strong>de</strong> mecanismos alternativos <strong>de</strong> solução<br />
<strong>de</strong> conflitos; repressão eficiente <strong>de</strong> abusos pratica<strong><strong>do</strong>s</strong> no merca<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> consumo.<br />
Em capítulo específico das cláusulas abusivas, menciona o princípio<br />
da boa-fé e expressões enquadráveis no princípio da equivalência<br />
material, como “eqüida<strong>de</strong>”, “equilíbrio contratual”, “justo equilíbrio<br />
entre direitos e obrigações das partes” 19 .<br />
5. PRINCÍPIO DA CONFIANçA<br />
Almiro <strong>do</strong> Couto e Silva leciona que o princípio da proteção<br />
à confiança nasceu na Alemanha por construção jurispru<strong>de</strong>ncial, a<br />
17 PORTANOVA, Rui. Princípios <strong>do</strong> processo civil. Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>: Porto Alegre, 1999. 3a ed.<br />
18 LOBO, Paulo Luiz Netto. “Princípios sociais <strong><strong>do</strong>s</strong> contratos no CDC e no novo Código Civil”. Disponível em:<br />
Acesso em 24/11/2007.<br />
19 Id. Ib.<br />
Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />
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