Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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cumprimento <strong>de</strong>ve ser caracteriza<strong>do</strong> como um inadimplemento da<br />
obrigação.<br />
Importante notar que, sob esse novo enfoque, a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> indivíduo<br />
em cumprir, ou melhor, sua vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizar os atos necessários<br />
ao adimplemento da obrigação, não <strong>de</strong>ve ser manifestada apenas no<br />
momento inicial ou no momento em que a prestação torna-se exigível.<br />
Toda manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> contrária ao cumprimento da obrigação,<br />
a qualquer momento, é contrária ao mo<strong>do</strong> como <strong>de</strong>ve exprimir-se constantemente<br />
a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, bem como uma violação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> correção que <strong>de</strong>ve marcar toda relação obrigacional. A fortiori, se<br />
o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r colocar-se, por vonta<strong>de</strong>, em posição que torne impossível o<br />
cumprimento da obrigação, também haverá uma violação da própria<br />
relação obrigacional, o que se configura em inadimplemento, ou, mais<br />
propriamente, um inadimplemento 1 antecipa<strong>do</strong> da prestação.<br />
2. CONCEITO DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO DA<br />
PRESTAçãO<br />
O inadimplemento antecipa<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ser caracteriza<strong>do</strong> como o<br />
inadimplemento que ocorre quan<strong>do</strong> uma das partes da relação obrigacional,<br />
antes <strong>do</strong> momento em que <strong>de</strong>veria executar <strong>de</strong>terminada<br />
prestação, renuncia ao contrato ou coloca-se, por ato próprio, em<br />
posição que torne impossível o cumprimento da obrigação. 2<br />
Temos nessa <strong>de</strong>finição os principais elementos <strong>do</strong> instituto: i) ela<br />
constitui-se em uma forma <strong>de</strong> inadimplemento; ii) que ocorre, necessariamente,<br />
antes <strong>do</strong> termo da prestação; iii) esta forma <strong>de</strong> inadimplemento<br />
po<strong>de</strong> manifestar-se seja por uma renúncia (expressa ou tácita) ao cumprimento<br />
da obrigação, ou pelo fato <strong>de</strong> o obriga<strong>do</strong> colocar-se em posição<br />
que torne o adimplemento impossível; e iv) ele <strong>de</strong>ve ser provoca<strong>do</strong> por<br />
ato próprio <strong>do</strong> obriga<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma incontroversa e <strong>de</strong>finitiva.<br />
2.1 O elemento temporal<br />
A principal diferença entre o inadimplemento antecipa<strong>do</strong> e as<br />
figuras <strong>do</strong> inadimplemento tradicional (i.e. a mora e a impossibilida<strong>de</strong><br />
1 V. AGUIAR, Ruy Rosa<strong>do</strong>. <strong>Extinção</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> contratos por incumprimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. 2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />
Ai<strong>de</strong>, 2004. p. 126.<br />
2 TREITEL. G. H. The law of contract. 9. ed. Lon<strong>do</strong>n: Sweet & Maxwell, 1995, p. 769.<br />
208 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008