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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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prazo caracteriza-se não pelo elemento subjetivo mas pelo elemento<br />

objetivo. Esse compreen<strong>de</strong> o fato <strong>de</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r estar em situação que<br />

impossibilitará a concretização <strong>do</strong> negócio ao qual se obrigou, por<br />

ato próprio.<br />

Portanto, no inadimplemento antecipa<strong>do</strong> por impossibilida<strong>de</strong>,<br />

não há quaisquer indagações sobre a intenção (<strong>do</strong>lo) <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r em<br />

colocar-se na posição <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestar, mas apenas sobre<br />

a contribuição <strong>de</strong> sua culpa, exclusiva ou concorrente, para este<br />

resulta<strong>do</strong>.<br />

As causas da impossibilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ser das mais variadas naturezas.<br />

A título meramente exemplificativo, teremos: i) o esgotamento<br />

<strong>do</strong> prazo para realizar ato necessário ao cumprimento da prestação<br />

futura; ii) a ausência <strong>de</strong> recursos materiais necessários à consecução da<br />

obrigação; iii) a não realização <strong>de</strong> atos prévios ou o não cumprimento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>veres necessários à consecução da obrigação; iv) o planejamento<br />

equivoca<strong>do</strong>, que impedirá a consecução da obra; etc.<br />

Outro ponto importante sobre o inadimplemento antecipa<strong>do</strong> da<br />

obrigação por impossibilida<strong>de</strong> da prestação é que ela po<strong>de</strong> ocorrer<br />

tanto por ato quanto por omissão <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

2.3 O caráter incontroverso <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong><br />

O ponto <strong>de</strong> maior confusão refere-se à necessida<strong>de</strong> da recusa<br />

ou à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestarem-se <strong>de</strong> forma incontroversa. Em<br />

outras palavras, em caso <strong>de</strong> recusa, esta <strong>de</strong>ve claramente <strong>de</strong>monstrar<br />

a intenção <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r em não cumprir o avença<strong>do</strong>; em caso <strong>de</strong><br />

impossibilida<strong>de</strong>, ela <strong>de</strong>ve representar uma clara projeção <strong>de</strong> que a<br />

prestação tornar-se-á impossível ou imprestável quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> transcurso<br />

<strong>do</strong> termo.<br />

É relevante que, em caso <strong>de</strong> recusa, o caráter incontroverso po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>correr não apenas daquela diretamente formulada ao cre<strong>do</strong>r, como<br />

também <strong>do</strong> comportamento inegavelmente contrário à intenção <strong>de</strong><br />

inadimplir, conforme pactua<strong>do</strong>.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, no caso <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong>, o simples me<strong>do</strong> ou<br />

receio <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não venha a cumprir suas obrigações<br />

(ainda que existam indícios que fundamentem estas suposições) não<br />

são suficientes para a configuração <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong> da<br />

212 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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