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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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O Código <strong>de</strong> 1890 trouxe o primeiro <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> natureza<br />

legislativa, ao tratar no Capítulo V, sob o título “Dos Crimes contra<br />

a Proprieda<strong>de</strong> Literária, Artística, Industrial e Commercial”, na Seção I,<br />

sobre “<strong>Da</strong> Violação <strong><strong>do</strong>s</strong> Direitos da Proprieda<strong>de</strong> Literária e Artística”:<br />

a) imprimir, ou publicar em colleções, as leis, <strong>de</strong>cretos, resoluções,<br />

regulamentos, relatórios e quaisquer actos <strong><strong>do</strong>s</strong> po<strong>de</strong>res legislativo e<br />

executivo da Nação e <strong><strong>do</strong>s</strong> Esta<strong><strong>do</strong>s</strong>: Penas - <strong>de</strong> apphreensão e perda<br />

para a Nação ou Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> to<strong><strong>do</strong>s</strong> os exemplares publica<strong><strong>do</strong>s</strong> ou postos<br />

à venda, e multa igual à importância <strong>do</strong> seu valor; b) reimprimir, gravar,<br />

lithographar, importar, introduzir, ven<strong>de</strong>r <strong>do</strong>cumentos, estampas,<br />

cartas, mappas e quaisquer publicações feitas por conta da Nação ou<br />

<strong><strong>do</strong>s</strong> Esta<strong><strong>do</strong>s</strong>, em officinas particulares ou publicas; c) reproduzir, sem o<br />

consentimento <strong>do</strong> autor, qualquer obra literária ou artística, por meio<br />

da imprensa, gravura ou lithographia, ou qualquer processo mecânico<br />

ou químico, enquanto viver, ou a pessoa a quem houver transferi<strong>do</strong><br />

a sua proprieda<strong>de</strong>, e <strong>de</strong>z annos mais <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua morte, se <strong>de</strong>ixar<br />

her<strong>de</strong>iros; d) traduzir e expor à venda qualquer escripto ou obra, sem<br />

licença <strong>do</strong> seu autor; e) executar, ou fazer representar, em theatros os<br />

espetáculos públicos, composição musical, tragédia, drama, comédia<br />

ou qualquer outra produção, seja qual for a sua <strong>de</strong>nominação, sem<br />

consentimento, para cada vez <strong>do</strong> <strong>do</strong>no ou autor; f) reproduzir qualquer<br />

produção artística sem consentimento <strong>do</strong> <strong>do</strong>no por imitação ou<br />

contrafacção.<br />

As penas pela violação <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> autor e <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos conexos<br />

eram as <strong>de</strong> apreensão, perda <strong><strong>do</strong>s</strong> exemplares e <strong>de</strong> multa em favor <strong>do</strong><br />

autor.<br />

Com o surgimento da Constituição <strong>de</strong> 1891 3 , a matéria ingressa<br />

em nível constitucional, consagran<strong>do</strong> o direito exclusivo <strong>de</strong> reprodução<br />

ao autor e seus her<strong>de</strong>iros. A Lei nº 496, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1898,<br />

<strong>de</strong>fine e garante os direitos autorais e revoga os arts. 342 e 343 (este<br />

que versava sobre a solidarieda<strong>de</strong> entre o <strong>do</strong>no da oficina, autor ou<br />

importa<strong>do</strong>r, e o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r) <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> 1890; e o Código Civil <strong>de</strong><br />

1916 4 tratava “<strong>Da</strong> Proprieda<strong>de</strong> Literária, Científica e Artística”, sen<strong>do</strong><br />

3 Art. 72, § 26, CF/1891.<br />

4 Arts. 649 e 673 <strong>do</strong> CC/1916, que foram revoga<strong><strong>do</strong>s</strong> pela Lei nº 9.610/1998.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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