11.06.2013 Views

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

voto prevalecerão sempre quan<strong>do</strong> em confronto com outros direitos<br />

fundamentais? Haverá forma <strong>de</strong> compatibilizá-los?<br />

5. COLISãO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />

É pacífico na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência que os direitos fundamentais<br />

não são intocáveis e absolutos. Como o homem vive em<br />

socieda<strong>de</strong>, estan<strong>do</strong> em contato permanente com seu semelhante - que<br />

também goza <strong>de</strong> direitos e garantias -, natural que surjam situações <strong>de</strong><br />

conflitos e choques entre esses direitos.<br />

Tem-se colisão ou conflito <strong>de</strong> direitos sempre que a Constituição<br />

proteja, ao mesmo tempo, <strong>do</strong>is valores ou bens que estejam em<br />

contradição em um caso concreto.<br />

No tema que se trata, evi<strong>de</strong>ncia-se uma colisão entre direitos<br />

da coletivida<strong>de</strong> (segurança pública, manutenção da or<strong>de</strong>m pública,<br />

efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo penal) e o direito <strong>do</strong> particular ao voto.<br />

Respeita<strong><strong>do</strong>s</strong> os entendimentos em senti<strong>do</strong> contrário, em <strong>de</strong>terminadas<br />

situações é <strong>de</strong> se permitir a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> prisões cautelares<br />

(temporárias e provisórias) nos prazos <strong>do</strong> art. 236 <strong>do</strong> Código Eleitoral,<br />

sacrifican<strong>do</strong>-se parcialmente o direito individual.<br />

Um exemplo em que a segregação cautelar se faz necessária, em<br />

<strong>de</strong>trimento <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> voto, ocorre quan<strong>do</strong> o acusa<strong>do</strong> está ameaçan<strong>do</strong><br />

ou alician<strong>do</strong> as testemunhas <strong>de</strong> um processo criminal. Se atingir<br />

o seu intento, a persecução penal (<strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> toda a socieda<strong>de</strong>)<br />

restará prejudicada e a impunida<strong>de</strong> será alcançada.<br />

A possibilida<strong>de</strong> iminente <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong> um acusa<strong>do</strong> <strong>de</strong> crime também<br />

é motivo suficiente para que, em certos casos, se possa relativizar<br />

a regra <strong>de</strong> proibição à prisão no prazo <strong>do</strong> art. 236 <strong>do</strong> CE. O mesmo<br />

se diga <strong>de</strong> crimes que abalam a or<strong>de</strong>m pública, seja pela gran<strong>de</strong> repercussão<br />

<strong>do</strong> fato ou pela extrema periculosida<strong>de</strong> <strong>do</strong> agente.<br />

Indaga-se: um atenta<strong>do</strong> contra vida <strong>de</strong> policial civil ou militar<br />

em serviço não causa abalo à or<strong>de</strong>m pública? Os vários atenta<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

cometi<strong><strong>do</strong>s</strong> por membros <strong>do</strong> PCC (organização criminosa Primeiro<br />

Coman<strong>do</strong> da Capital) contra as forças policiais, em sen<strong>do</strong> realiza<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> eleitoral, não justificariam uma prisão cautelar,<br />

presentes os pressupostos para sua <strong>de</strong>cretação?<br />

Por evi<strong>de</strong>nte, os fatos acima narra<strong><strong>do</strong>s</strong> ensejariam o sacrifício <strong>do</strong><br />

direito individual, até mesmo porque é preciso preservar a credibilida-<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

267

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!