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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Em relação às obrigações <strong>de</strong> dar, por outro la<strong>do</strong>, era permitida a<br />

execução forçada, obrigan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a entregar o que fora combina<strong>do</strong>.<br />

Isso, é claro, se o “dar” não estivesse vincula<strong>do</strong> a uma obrigação<br />

<strong>de</strong> fazer infungível, caso em que se aplicaria a referida vedação. E,<br />

ainda que não fosse o caso, uma execução forçada <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong><br />

dar sujeitava-se às intempéries e aos requisitos <strong>de</strong> qualquer processo<br />

<strong>de</strong> execução. Era necessário, portanto, a instauração <strong>de</strong> um processo<br />

executivo autônomo, com todas as formalida<strong>de</strong>s inerentes à sua<br />

formação por iniciativa <strong>de</strong> parte, nova citação <strong>do</strong> obriga<strong>do</strong> (caso <strong>de</strong><br />

execução fundada por título judicial) e, sobretu<strong>do</strong>, procedimentos<br />

muito complexos e <strong>de</strong>mora<strong><strong>do</strong>s</strong>.<br />

Desta forma, até para o cumprimento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> dar, seria<br />

impensável a viabilização <strong>de</strong> qualquer execução específica, em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, eis que esta esbarraria nos óbices<br />

impostos à propositura <strong>de</strong> qualquer procedimento executivo (isto é, a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um título líqui<strong>do</strong>, certo e exigível).<br />

Referida situação, entretanto, foi parcialmente superada por própria<br />

iniciativa legislativa, que, diante <strong>de</strong> uma necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir<br />

maior efetivida<strong>de</strong> à prestação jurisdicional, aprovou as Leis 8.952, <strong>de</strong><br />

13.12.1994, e 10.444, <strong>de</strong> 07.05.2002, que alterou e introduziu os arts.<br />

461 e 461-A, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, respectivamente.<br />

Conforme estabeleci<strong>do</strong> pela nova sistemática, na ação que tenha<br />

por objeto o cumprimento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer, o<br />

juiz conce<strong>de</strong>rá a tutela específica da obrigação ou, se proce<strong>de</strong>nte o<br />

pedi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>terminará providências que assegurem o resulta<strong>do</strong> prático<br />

equivalente ao <strong>do</strong> adimplemento.<br />

Nestes casos, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção<br />

<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> prático equivalente, po<strong>de</strong>rá o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento,<br />

<strong>de</strong>terminar as medidas necessárias, tais como a imposição <strong>de</strong><br />

multa por tempo <strong>de</strong> atraso, busca e apreensão, remoção <strong>de</strong> pessoas e<br />

coisas, <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> obras e impedimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> nociva, se<br />

necessário com requisição <strong>de</strong> força policial (§ 5.º).<br />

O mesmo se aplica à obrigação <strong>de</strong> entregar coisa, pois, a partir<br />

<strong>de</strong> agora, o juiz po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r a tutela específica, fixan<strong>do</strong> prazo<br />

para que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r cumpra a obrigação. Não cumprida a obrigação no<br />

prazo estabeleci<strong>do</strong>, expedir-se-á, em favor <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> busca<br />

e apreensão ou <strong>de</strong> imissão na posse, conforme se tratar <strong>de</strong> coisa móvel<br />

224 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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