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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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o direito <strong>do</strong> autor protegi<strong>do</strong> durante toda a sua vida, e por mais um<br />

prazo <strong>de</strong> 60 anos em favor <strong>de</strong> seus her<strong>de</strong>iros.<br />

Somente a Carta <strong>de</strong> 1937 olvi<strong>do</strong>u a tutela constitucional.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> 1988 estabelece que pertence aos<br />

autores o direito exclusivo <strong>de</strong> utilização, publicação ou reprodução<br />

<strong>de</strong> suas obras, transmissível aos her<strong>de</strong>iros pelo tempo que a lei fixar, 4a<br />

bem como são assegura<strong><strong>do</strong>s</strong> nos termos da lei: a) a proteção às participações<br />

individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem<br />

e voz humanas, inclusive nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas; b) o direito <strong>de</strong><br />

fiscalização <strong>do</strong> aproveitamento econômico das obras que criarem ou<br />

<strong>de</strong> que participarem aos cria<strong>do</strong>res, aos intérpretes e às respectivas<br />

representações sindicais e associativas. 4b<br />

O Código Penal <strong>de</strong> 1940 regulou a matéria, excluin<strong>do</strong>-a <strong>do</strong><br />

conjunto <strong><strong>do</strong>s</strong> injustos patrimoniais, tratan<strong>do</strong> no capítulo referente<br />

aos injustos contra a proprieda<strong>de</strong> intelectual: “Violar direito <strong>de</strong><br />

autor <strong>de</strong> obra literária, científica ou artística: Pena - <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong><br />

três meses a um ano, ou multa <strong>de</strong> mil a cinco mil cruzeiros.” Parágrafo<br />

único: “Na mesma pena incorre quem ven<strong>de</strong> ou expõe à<br />

venda, adquire, oculta ou tem em <strong>de</strong>pósito, para o fim <strong>de</strong> venda,<br />

obra literária, científica ou artística, produzida com violação <strong>de</strong><br />

direito autoral.” 5<br />

O Código Penal <strong>de</strong> 1969 tratava da “Violação <strong>de</strong> Direito Autoral<br />

ou Direitos Conexos” (“violar direito <strong>de</strong> autor ou direitos conexos<br />

previstos em lei”). 6<br />

Os arts. 184 e 186 <strong>do</strong> Código Penal <strong>de</strong> 1940 recebem nova<br />

redação pela Lei nº 6.895, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1980 (“Art. 184.<br />

Violar direito autoral: Pena - <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> três meses a um ano, ou<br />

multa <strong>de</strong> <strong>do</strong>is mil a <strong>de</strong>z mil cruzeiros. § 1º Se a violação consistir na<br />

reprodução, por qualquer meio, <strong>de</strong> obra intelectual, no to<strong>do</strong> ou em<br />

parte, para fins <strong>de</strong> comércio, sem autorização expressa <strong>do</strong> autor ou <strong>de</strong><br />

quem o represente, ou consentir na reprodução <strong>de</strong> fonograma e vi<strong>de</strong>ofonograma,<br />

sem autorização <strong>do</strong> produtor ou <strong>de</strong> quem o represente:<br />

Pena - reclusão <strong>de</strong> um a quatro anos e multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z mil a cinqüenta<br />

4a Art. 5º, XXVII, CF/88.<br />

4b Art. 5º, XXVIII, CF/88.<br />

5 Art. 184 <strong>do</strong> CP/1940.<br />

6 Art. 201 <strong>do</strong> CP/1969.<br />

50 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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