Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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que impeça ao titular <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação pleitear a tutela jurisdicional,<br />
o que não ocorre quan<strong>do</strong> um juiz leigo presi<strong>de</strong> uma audiência <strong>de</strong> conciliação,<br />
instrução e julgamento ou elabora um projeto <strong>de</strong> sentença,<br />
uma vez que este estará em to<strong>do</strong> momento sen<strong>do</strong> supervisiona<strong>do</strong> pelo<br />
juiz toga<strong>do</strong>. Outrossim, po<strong>de</strong>-se aplicar analogicamente o artigo 40,<br />
da Lei 9.099/95 quan<strong>do</strong> o juiz toga<strong>do</strong> discordar da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> juiz<br />
leigo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver reprodução da fase probatória quan<strong>do</strong> aquele<br />
enten<strong>de</strong>r conveniente à instrução <strong>do</strong> processo, à obtenção da justiça e<br />
à garantia <strong><strong>do</strong>s</strong> princípios processuais constitucionais. Por fim, cumpre<br />
observar que o juiz leigo não exerce jurisdição, e sim, uma função<br />
administrativa necessariamente vinculada à supervisão <strong>do</strong> juiz toga<strong>do</strong>,<br />
que exerce efetivamente a jurisdição.<br />
Em relação ao princípio <strong>do</strong> juiz natural, são seus <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramentos<br />
o fato <strong>de</strong> que só são órgãos jurisdicionais aqueles instituí<strong><strong>do</strong>s</strong> pela<br />
Constituição, que ninguém po<strong>de</strong> ser julga<strong>do</strong> por órgão constituí<strong>do</strong><br />
post factum e a existência <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m taxativa <strong>de</strong> competência entre<br />
os órgãos jurisdicionais. Logo, também não há que se falar em afronta<br />
ao princípio <strong>do</strong> juiz natural quan<strong>do</strong> o juiz leigo presi<strong>de</strong> uma audiência<br />
<strong>de</strong> conciliação, instrução e julgamento ou elabora um projeto <strong>de</strong><br />
sentença, porquanto que, como já exaustivamente consigna<strong>do</strong>, este<br />
estará a to<strong>do</strong> o momento sob vinculação e supervisão direta <strong>do</strong> juiz<br />
toga<strong>do</strong>, que terá a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> homologar o trabalho realiza<strong>do</strong><br />
pelo juiz leigo.<br />
Quanto ao princípio <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, que significa<br />
a possibilida<strong>de</strong> efetiva <strong>de</strong> a parte ter acesso à justiça, <strong>de</strong>duzin<strong>do</strong> a<br />
pretensão e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> mais amplo possível, a função<br />
exercida pelo juiz leigo vem colaborar e confirmar este princípio, uma<br />
vez que confere celerida<strong>de</strong> ao <strong>de</strong>sfecho <strong>do</strong> processo, fazen<strong>do</strong> cumprir<br />
a previsão constitucional <strong>de</strong> duração razoável <strong>do</strong> mesmo.<br />
Por fim, quanto ao direito <strong>de</strong> acesso à jurisdição, po<strong>de</strong>-se afirmar<br />
que se constitui em um direito subjetivo <strong>do</strong> cidadão, constitucionalmente<br />
assegura<strong>do</strong>, que lhe garante a presteza da ativida<strong>de</strong> jurisdicional<br />
quan<strong>do</strong> o cidadão a ela recorre. E compreen<strong>de</strong> a sua prestação<br />
eficiente, justa e célere, por meio da efetiva aplicação <strong>do</strong> direito.<br />
Com efeito, por toda essa base principiológica <strong>de</strong> matriz constitucional,<br />
não só o acesso à <strong>Justiça</strong> está constitucionalmente garanti<strong>do</strong>,<br />
196 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008