Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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os princípios <strong>do</strong> acesso à justiça e da efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, ambos<br />
constitucionaliza<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Constituinte Originário e Deriva<strong>do</strong> Reforma<strong>do</strong>r<br />
(artigo 5º, LXXIV e LXXVIII, da CFRB/88, respectivamente).<br />
No entanto, não são <strong>de</strong>sconhecidas as dificulda<strong>de</strong>s existentes para<br />
se alcançar o patamar <strong>de</strong> vigência plena da Lei 9.099/95. Portanto, a<br />
implementação <strong>do</strong> espírito emana<strong>do</strong> por tais princípios, positiva<strong><strong>do</strong>s</strong> pela<br />
Lei 9.099/95, não será alcança<strong>do</strong> apenas pela criação <strong>de</strong> instrumentos<br />
normativos, que possuem por atributo a abstração, eis que é notório o<br />
prematuro congestionamento <strong>do</strong> procedimento célere cria<strong>do</strong> pela referida<br />
Lei. Faz-se necessário instrumentalizá-los por meio <strong>de</strong> ações concretas.<br />
Cândi<strong>do</strong> Dinamarco já alertava ser<br />
“... tempo <strong>de</strong> integração da ciência processual no quadro das<br />
instituições sociais, <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com a preocupação<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>finir funções e medir a operativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sistema em face<br />
da missão que lhe é reservada. Já não basta aprimorar conceitos<br />
e burilar requintes <strong>de</strong> uma estrutura muito bem engendrada,<br />
muito lógica e coerente em si mesma, mas isolada e insensível<br />
à realida<strong>de</strong> <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> em que <strong>de</strong>ve estar inserida 1 .”<br />
Os prazos processuais jamais correspon<strong>de</strong>m aos prazos emocionais,<br />
e haverá este <strong>de</strong>scompasso enquanto não se alcançar à efetivida<strong>de</strong><br />
das normas jurídicas da Lei 9.099/95. Todavia, existe o compromisso<br />
firme <strong>de</strong> alcançar a pacificação social, requeren<strong>do</strong> um novo senti<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> se pensar a humanização da <strong>Justiça</strong>. Logo, é necessário que o ato<br />
estatal prolata<strong>do</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário concentre-se no princípio da<br />
dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, fundamento da República Fe<strong>de</strong>rativa<br />
<strong>do</strong> Brasil (artigo 1º, III, da CFRB/88), que po<strong>de</strong> ser entendi<strong>do</strong> como<br />
qualida<strong>de</strong> intrínseca e distintiva <strong>de</strong> cada ser humano, que o faz merece<strong>do</strong>r<br />
<strong>do</strong> mesmo respeito e consi<strong>de</strong>ração por parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da<br />
comunida<strong>de</strong>, implican<strong>do</strong> um complexo <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres fundamentais<br />
que assegurem a pessoa contra to<strong>do</strong> e qualquer ato <strong>de</strong> cunho<br />
<strong>de</strong>gradante e <strong>de</strong>sumano.<br />
1 DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. A instrumentalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 10.<br />
188 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008