Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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O fim social é o objetivo <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong>, encerra<strong>do</strong> na somatória<br />
<strong>de</strong> atos que constituirão a razão <strong>de</strong> sua composição; é,<br />
portanto, o bem social, que po<strong>de</strong> abranger o útil, a necessida<strong>de</strong><br />
social e o equilíbrio <strong>de</strong> interesses etc. [...].Conseqüentemente,<br />
fácil será perceber que coman<strong>do</strong> legal não <strong>de</strong>verá ser interpreta<strong>do</strong><br />
fora <strong>do</strong> meio social presente; imprescindível será adaptá-lo<br />
às necessida<strong>de</strong>s sociais existentes no momento <strong>de</strong> sua aplicação.<br />
Essa diversa apreciação e projeção no meio social, em razão da<br />
ação <strong>do</strong> tempo, não está a adulterar a lei, que continua a mesma”<br />
(1997, p. 163-164).<br />
Não se perca <strong>de</strong> vista também que, se <strong>de</strong> um la<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<br />
proteger o cidadão contra os excessos/arbítrios <strong>do</strong> direito penal e <strong>do</strong><br />
processo penal (garantismo no senti<strong>do</strong> negativo, que po<strong>de</strong> ser representa<strong>do</strong><br />
pela aplicação <strong>do</strong> princípio da proporcionalida<strong>de</strong> enquanto<br />
proibição <strong>de</strong> excesso - Übermassverbot), esse mesmo Esta<strong>do</strong> não <strong>de</strong>ve<br />
pecar por eventual proteção <strong>de</strong>ficiente (garantismo no senti<strong>do</strong> positivo,<br />
representa<strong>do</strong> pelo princípio da proporcionalida<strong>de</strong> como proibição <strong>de</strong><br />
proteção <strong>de</strong>ficiente – untermassverbot).<br />
Situação <strong>de</strong>veras perigosa ao interesse social é a aceitação literal<br />
e acrítica <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> normativo alberga<strong>do</strong> pelo artigo 236 <strong>do</strong> CE por<br />
parte da comunida<strong>de</strong> jurídica. Repete-se à exaustão a proibição <strong>de</strong><br />
prisão <strong>do</strong> eleitor sem se pensar criticamente sobre a irrazoabilida<strong>de</strong> e<br />
a inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão da norma.<br />
Nesse quadro, alvissareira é a tramitação no Congresso Nacional<br />
<strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> 290/2006, <strong>de</strong> autoria da Sena<strong>do</strong>ra Serys<br />
Slhessarenko (PT-SC), que visa a alteração <strong>do</strong> art. 236 <strong>do</strong> CE para permitir<br />
no perío<strong>do</strong> a prisão provisória <strong>de</strong> autores <strong>de</strong> crimes hedion<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
e <strong>de</strong> crimes <strong>do</strong>losos contra a vida. Como bem referiu a Sena<strong>do</strong>ra<br />
na exposição <strong>de</strong> motivos <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> lei, “a violência tem<br />
aumenta<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ravelmente, <strong>de</strong> maneira que a manutenção <strong>do</strong><br />
dispositivo, na forma em que vigente, beneficiará autores <strong>de</strong> crimes<br />
brutais, como assassinos e estupra<strong>do</strong>res, como freqüentemente têm<br />
noticia<strong>do</strong> os meios <strong>de</strong> comunicação”.<br />
Concluin<strong>do</strong>: se os opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Direito quiserem ver um avanço<br />
<strong>de</strong> sua jurisdição constitucional para a proteção <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos funda-<br />
Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />
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