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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Feita a digressão, passa-se à análise <strong>de</strong> questões práticas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

ao tema:<br />

1ª) Em caso <strong>de</strong> criança abrigada na Comarca da Capital <strong>do</strong><br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro com pais resi<strong>de</strong>ntes em outra Comarca, qual o<br />

foro competente para julgar causa que envolve a criança e o<br />

a<strong>do</strong>lescente?<br />

2ª) Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> criança abrigada na Comarca da Capital<br />

<strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, sen<strong>do</strong> que os pais resi<strong>de</strong>m na região <strong>de</strong> abrangência<br />

<strong>do</strong> foro regional, ambos na mesma Comarca. Qual o juízo<br />

competente para julgar causa envolven<strong>do</strong> a criança?<br />

3ª) Em caso <strong>de</strong> processo já instaura<strong>do</strong> na Comarca da Capital<br />

e posterior criação das Varas Regionais da Infância<br />

Juventu<strong>de</strong> e I<strong><strong>do</strong>s</strong>o, ocorrerá o fenômeno da perpetuacio<br />

jurisdicionis?<br />

Estas são algumas questões <strong>de</strong> extrema relevância para as quais<br />

se passa a análise sob o enfoque <strong>do</strong> melhor interesse da criança e <strong>do</strong><br />

a<strong>do</strong>lescente, em conformida<strong>de</strong> com o entendimento anteriormente<br />

<strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>.<br />

Na primeira hipótese, trata-se <strong>de</strong> competência territorial, ou<br />

<strong>de</strong> foro, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se aufere qual a comarca competente para julgar a<br />

causa. Assim, recorre-se ao ECA (art.146), que, conforme visto, <strong>de</strong>ve<br />

ser interpreta<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas <strong>de</strong> proteção à criança.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, se prevalecer o entendimento que fixa a competência<br />

no local <strong>de</strong> residência <strong><strong>do</strong>s</strong> pais da criança abrigada, por estarem<br />

vivos e em local conheci<strong>do</strong>, estar-se-á priorizan<strong>do</strong> o interesse <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

pais ao interesse da criança. É o órgão <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> local<br />

<strong>do</strong> abrigo quem <strong>de</strong>ve fiscalizar a ausência <strong><strong>do</strong>s</strong> pais, o bem-estar da<br />

criança abrigada, crian<strong>do</strong> meios para a <strong>de</strong>fesa <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos da criança<br />

e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente abriga<strong><strong>do</strong>s</strong>, mesmo que com pais vivos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

omissos.<br />

De acor<strong>do</strong> com o Juiz Titular da Vara da Infância e Juventu<strong>de</strong><br />

da Capital <strong>de</strong> São Paulo 7 , entendimento diverso levaria à absurda<br />

situação <strong>de</strong> fato corriqueiro em São Paulo, em que inúmeras famí-<br />

7 Dr. Adalberto José Queiroz Teles <strong>de</strong> Camargo Aranha Filho, Juiz <strong>de</strong> Direito, em entrevista pessoal.<br />

146 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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