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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Esta parece a vertente mais acolhida pela jurisprudência, sen<strong>do</strong><br />

certo que o entendimento relativo à consagração da teoria <strong>do</strong> dano<br />

direto e imediato, ou teoria da interrupção <strong>do</strong> nexo causal, tem por<br />

leading case o julgamento <strong>do</strong> Recurso Extraordinário 130.7641 <strong>do</strong><br />

Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, ainda sob a égi<strong>de</strong> <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916,<br />

relata<strong>do</strong> pelo Ministro Moreira Alves, em que se afirmou que “Em nosso<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, como resulta <strong>do</strong> disposto no artigo 1.060 <strong>do</strong><br />

Código Civil, a teoria a<strong>do</strong>tada quanto ao nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> é a teoria<br />

<strong>do</strong> dano direto e imediato, também <strong>de</strong>nominada teoria da interrupção<br />

<strong>do</strong> nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação<br />

civil diga respeito à impropriamente <strong>de</strong>nominada responsabilida<strong>de</strong><br />

contratual, aplica-se ele também à responsabilida<strong>de</strong> extracontratual,<br />

inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer consi<strong>de</strong>rações<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas<br />

teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalida<strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>quada.” 13<br />

As teorias da responsabilida<strong>de</strong> pelo resulta<strong>do</strong> mais grave (thin<br />

skull rule) e teoria da causalida<strong>de</strong> alternativa 14 não parecem encontrar<br />

fundamento em nosso or<strong>de</strong>namento, pelo que não serão comentadas.<br />

É, portanto, da miscelânea das teorias expostas que muitos magistra<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

se valem para obter, no caso concreto, <strong>de</strong>cisão consi<strong>de</strong>rada mais<br />

justa. Ainda que a conduta <strong>do</strong> agente não seja claramente a causa<strong>do</strong>ra<br />

<strong>do</strong> dano, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da teoria a<strong>do</strong>tada é possível garantir à vítima<br />

a <strong>de</strong>vida reparação ao dano sofri<strong>do</strong>, o que <strong>de</strong>monstra a urgência <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>utrina unívoca acerca <strong>do</strong> tema, afastan<strong>do</strong>-se o risco <strong>de</strong> vitimização<br />

social, ou blame culture 15 .<br />

3. FATO DA vÍTIMA<br />

3.1. Concorrência <strong>de</strong> culpa<br />

Trata-se da hipótese em que a conduta da vítima contribuiu <strong>de</strong><br />

forma eficaz e suficiente para a prática <strong>do</strong> dano, sen<strong>do</strong> atribuída a<br />

13 O julga<strong>do</strong> está no livro SCHREIBER, An<strong>de</strong>rson. Novos paradigmas da responsabilida<strong>de</strong> civil: da erosão<br />

<strong><strong>do</strong>s</strong> filtros da reparação à diluição <strong><strong>do</strong>s</strong> danos. São Paulo: Atlas, 2007.<br />

14 SCHREIBER, An<strong>de</strong>rson. Novos paradigmas da responsabilida<strong>de</strong> civil: da erosão <strong><strong>do</strong>s</strong> filtros da reparação<br />

à diluição <strong><strong>do</strong>s</strong> danos. São Paulo: Atlas, 2007.<br />

15 A expressão foi retirada <strong>do</strong> livro SCHREIBER, An<strong>de</strong>rson. Novos paradigmas da responsabilida<strong>de</strong> civil:<br />

da erosão <strong><strong>do</strong>s</strong> filtros da reparação à diluição <strong><strong>do</strong>s</strong> danos. São Paulo: Atlas, 2007, p. 75.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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