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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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<strong>Da</strong><strong>do</strong> que inadmissível coagir fisicamente o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, uma das<br />

formas <strong>de</strong> alcançar o adimplemento da obrigação é a imposição da<br />

multa (art. 461, § 4º, <strong>do</strong> CPC).<br />

No entanto, tal mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> coerção, <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina como<br />

medida <strong>de</strong> apoio, não se esgota nela.<br />

O § 5º, <strong>do</strong> mesmo artigo, estabelece outras formas ten<strong>de</strong>ntes<br />

ao cumprimento da tutela específica (busca e apreensão, remoção <strong>de</strong><br />

pessoas e coisas etc.).<br />

Na medida em que o legisla<strong>do</strong>r, naquele parágrafo, utilizou-se<br />

da expressão, “tais como”, evi<strong>de</strong>nte seu caráter exemplificativo, o<br />

que permite a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> outras providências, ainda que não previstas<br />

expressamente no texto.<br />

Assim, no caso <strong>do</strong> cancelamento da hipoteca e da inscrição<br />

in<strong>de</strong>vida no SERASA ou SPC, se a multa é infrutífera, ou mesmo se há<br />

outro méto<strong>do</strong> mais eficaz, <strong>de</strong>ste o juiz <strong>de</strong>ve valer-se para alcançar o<br />

resulta<strong>do</strong> prático equivalente (art. 461, caput, <strong>do</strong> CPC, in fine).<br />

Tal efeito po<strong>de</strong> ser obti<strong>do</strong>, v. g., pela substituição da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, através da atuação judicial, que a supre.<br />

Basta que o juiz, ao invés <strong>de</strong> impor a multa, o que muitas vezes<br />

prolonga o trâmite processual e implica em <strong>de</strong>sperdício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>snecessárias, oficie diretamente ao cartório <strong>do</strong> RGI ou aos cadastros<br />

restritivos <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a baixa. Tu<strong>do</strong> será resolvi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

forma mais racional e rápida, ultiman<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> maneira simplificada a<br />

fase <strong>do</strong> cumprimento da sentença.<br />

A medida <strong>de</strong> apoio – substituição da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r através<br />

da <strong>de</strong>terminação judicial exteriorizada pela expedição <strong>de</strong> ofício,<br />

ten<strong>de</strong>nte a efetivar a tutela específica –, conquanto não prevista no<br />

elenco <strong>do</strong> § 5º, <strong>do</strong> art. 461, <strong>do</strong> CPC, encontra-se estabelecida no art.<br />

466-A, <strong>do</strong> mesmo estatuto, o qual disciplina a sentença relativa à<br />

obrigação <strong>de</strong> emitir <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigação<br />

<strong>de</strong> fazer, caso em que a sentença vale como manifestação da vonta<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que não haverá afronta ao princípio da correlação<br />

entre o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor e a sentença (art. 460, caput, <strong>do</strong> CPC),<br />

visto que a con<strong>de</strong>nação continua sen<strong>do</strong> aquela obrigação <strong>de</strong> fazer.<br />

Seu cumprimento, simplesmente, parece ensejar uma substituição <strong>do</strong><br />

petitum por outra providência judicial.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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