11.06.2013 Views

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Cogita-se <strong>de</strong> reprodução não autorizada expressamente pelo<br />

titular <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos autorais, entendida como a multiplicação <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

exemplares materiais da obra intelectual, objeto da proteção penal.<br />

Se o sujeito ativo obra sem o intuito <strong>de</strong> lucro, a conduta é atípica, ou<br />

<strong>de</strong>sloca-se para o caput <strong>do</strong> art. 184 <strong>do</strong> Código Penal.<br />

A nosso aviso, diante da expressão sem a autorização expressa<br />

<strong>do</strong> autor, estaríamos diante <strong>do</strong> consentimento justificante, pois o<br />

direito autoral está no grupo <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong><strong>do</strong>s</strong> tipos <strong>de</strong> injustos, <strong>de</strong><br />

bens jurídicos renunciáveis. A justificação requer um consentimento<br />

autoriza<strong>do</strong> eficazmente.<br />

Como já salientamos, o conceito <strong>de</strong> obra intelectual abarca as<br />

obras literárias, científicas, artísticas, programas <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>r, coletâneas<br />

ou compilações, analogias, enciclopédias, dicionários, bases <strong>de</strong><br />

da<strong><strong>do</strong>s</strong> e outras obras que por sua seleção, organização ou disposição<br />

<strong>de</strong> conteú<strong>do</strong> constituam criação intelectual. 20 Fonograma <strong>de</strong>signa toda<br />

a fixação <strong>de</strong> sons <strong>de</strong> uma execução, interpretação <strong>de</strong> outros sons ou<br />

<strong>de</strong> uma representação <strong>de</strong> sons, que não seja uma fixação em uma<br />

obra audiovisual. 21<br />

Questão <strong>de</strong>licada é a que se refere à abrangência ou não da<br />

qualifica<strong>do</strong>ra à reprodução <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>ogames. Há duas correntes: a) haveria<br />

incidência comportamental tão-só no tipo fundamental, diante<br />

da proibição da interpretação extensiva ou da analogia in malam<br />

partem, com reflexos também na ação penal <strong>de</strong> iniciativa privada ao<br />

invés <strong>de</strong> pública; 22 b) são apenas espécies <strong>de</strong> obras intelectuais, não<br />

se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> dar a <strong>de</strong>vida interpretação extensiva. 23<br />

A nosso sentir, seria um constrangimento lógico dar-se maior gravame<br />

da tutela aos fonogramas (CD’s) <strong>do</strong> que aos vi<strong>de</strong>ogames (DVD’s)<br />

no combate à pirataria, sem olvidar que se trata <strong>de</strong> norma penal em<br />

branco que é completada pela Lei nº 9.610/1998.<br />

As leis penais em branco, próprias ou impróprias, geram dificulda<strong>de</strong>s<br />

hermenêuticas, pois os reenvios obrigam efetuar uma reconstrução<br />

preliminar <strong><strong>do</strong>s</strong> conteú<strong><strong>do</strong>s</strong> que são objeto <strong>de</strong> interpretação, risco<br />

20 Art. 7º, XII e XIII, Lei nº 9.610/98.<br />

21 Art. 5º, IX, Lei nº 9.610/98.<br />

22 Delmanto, Código Penal Comenta<strong>do</strong>, 7ª ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro, Renovar, 2007, 563.<br />

23 Guilherme <strong>de</strong> Souza Nucci, Código Penal Comenta<strong>do</strong>, 5ª ed., São Paulo, Revista <strong><strong>do</strong>s</strong> Tribunais, 12, 743.<br />

64 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!