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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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“Efectivamente, embora parte da <strong>do</strong>utrina admita que as <strong>de</strong>cisões<br />

modificativas são proferidas no exercício <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r discricionário<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Constitucional e se contente em pedir aos<br />

juízes constitucionais que usem a sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha com<br />

parcimônia, numerosos autores esforçam-se por sublinhar<br />

que não está em causa o exercício <strong>de</strong> uma função substancialmente<br />

criativa ex nihil, verifican<strong>do</strong>-se tão-somente a<br />

extração <strong>de</strong> um quid iuris já presente — <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> cogente<br />

e vinculativo para o próprio legisla<strong>do</strong>r — no or<strong>de</strong>namento.<br />

Nesta perspectiva, o órgão <strong>de</strong> controle, ao modificar a lei, não<br />

actua como se fosse legisla<strong>do</strong>r, já que ‘não possui aquele grau<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> opção para <strong>de</strong>finir o escopo legal que é atributo<br />

<strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r’. ‘O quid iuris adiectum, ainda que não explicita<strong>do</strong><br />

formalmente na disposição ou no texto (verba legis), está já<br />

presente, e in mo<strong>do</strong> obbligante, no próprio sistema’.”<br />

Enfocan<strong>do</strong> o assunto sob um outro ângulo, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

perceber que o Po<strong>de</strong>r Judiciário atua como uma espécie <strong>de</strong> ‘Delega<strong>do</strong>’<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Constituinte originário para fazer a <strong>de</strong>fesa da Constituição.<br />

Assim, um certo ativismo judicial, mais <strong>do</strong> que <strong>de</strong>sejável, é indispensável<br />

para a efetivação <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos, postergada pela inércia legislativa.<br />

É <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, ante a omissão legislativa, valer-se da<br />

Constituição para dar efetivida<strong>de</strong> ao direito em risco <strong>de</strong> perecimento<br />

ou <strong>de</strong> drástica redução <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong>.<br />

Uma Constituição possui cláusulas gerais, abertas, e conceitos<br />

<strong>de</strong> valores tais como igualda<strong>de</strong>, dignida<strong>de</strong>, segurança etc., o que<br />

inevitavelmente <strong>de</strong>ixa ao intérprete uma vasta gama <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberações<br />

possíveis.<br />

Como se po<strong>de</strong> razoavelmente concluir, um <strong><strong>do</strong>s</strong> objetivos busca<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

pela norma veiculada no artigo 236 <strong>do</strong> Código Eleitoral foi evitar<br />

que os órgãos judiciais <strong>de</strong>cretassem prisões cautelares resultantes <strong>de</strong><br />

elementos precários ou infunda<strong><strong>do</strong>s</strong>, motivadas por perseguição política,<br />

e que pu<strong>de</strong>ssem resultar em sério gravame eleitoral.<br />

Em um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> momento histórico, preferiu o legisla<strong>do</strong>r,<br />

no conflito entre o direito à segurança pública e o direito ao voto,<br />

privilegiar o último.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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