Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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Diante <strong>de</strong>ssa situação, Peruzzo recorreu à <strong>Justiça</strong>, pedin<strong>do</strong> a<br />
rescisão <strong><strong>do</strong>s</strong> contratos, a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todas as notas promissórias vinculadas,<br />
a sustação <strong>de</strong> to<strong><strong>do</strong>s</strong> os protestos e a con<strong>de</strong>nação da <strong>de</strong>mandada<br />
a <strong>de</strong>volver to<strong><strong>do</strong>s</strong> os valores recebi<strong><strong>do</strong>s</strong>, com juros e correção monetária,<br />
além <strong>de</strong> perdas e danos.<br />
Em primeira instância, a Juíza enten<strong>de</strong>u que não estaria caracteriza<strong>do</strong><br />
o inadimplemento, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à inexistência <strong>de</strong> prazo fixa<strong>do</strong> para<br />
o início e término da construção <strong>do</strong> estabelecimento hospitalar.<br />
Em recurso, o então <strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>r Athos Gusmão <strong>de</strong> Carneiro<br />
pon<strong>de</strong>rou:<br />
“A Dra. Pretora refere que no contrato não estava previsto nenhum<br />
prazo para o Centro ‘construir, instalar e operar estabelecimento<br />
hospitalar na Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Porto Alegre’. Todavia, consi<strong>de</strong>ro<br />
evi<strong>de</strong>nte, como bem alega o apelante, que isso não significa que<br />
goze um <strong><strong>do</strong>s</strong> contratantes da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> retardar ad infinitum<br />
o cumprimento das suas obrigações, e o outro seja obriga<strong>do</strong> a<br />
adimplir as suas com pontualida<strong>de</strong>, sob pena <strong>do</strong> protesto <strong>de</strong> títulos.<br />
A sentença esquece toda a comutativida<strong>de</strong> contratual. Vejo,<br />
aqui, caso <strong>de</strong> completo inadimplemento por parte <strong>de</strong> um <strong><strong>do</strong>s</strong><br />
contratantes. Já transcorreram mais <strong>de</strong> 5 anos e o Centro Médico<br />
Hospitalar existe apenas <strong>de</strong> jure. De fato, esta socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> objetivos<br />
tão ambiciosos e capital pequeníssimo, simplesmente não<br />
existe mais. Citada editalmente, foi revel. O hospital permanece<br />
no plano das miragens, e assim as <strong>de</strong>mais vantagens prometidas<br />
aos subscritores das quotas.” (ApCív 582000378, TJRS, 1ª Câm.<br />
Cível, Rel. Des. Athos Gusmão <strong>de</strong> Carneiro)<br />
2.2.2 Inadimplemento antecipa<strong>do</strong> por impossibilida<strong>de</strong><br />
Por outro la<strong>do</strong>, também constitui inadimplemento antecipa<strong>do</strong><br />
quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r coloca-se em <strong>de</strong>terminada situação na qual fique<br />
inconteste a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir a obrigação, ainda que não<br />
haja qualquer manifestação expressa sobre o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> renunciar<br />
ao contrato. Tal impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> que a prestação,<br />
quan<strong>do</strong> atingi<strong>do</strong> o termo da obrigação, tornou-se impossível ou imprestável<br />
para o cre<strong>do</strong>r.<br />
Entretanto, é importante observar que – diferentemente <strong>do</strong><br />
caso <strong>de</strong> recusa – a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir a prestação antes <strong>do</strong><br />
Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />
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