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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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O princípio da razoabilida<strong>de</strong> sinaliza que o administra<strong>do</strong>r não<br />

po<strong>de</strong> atuar segun<strong>do</strong> seus valores pessoais, optan<strong>do</strong> por a<strong>do</strong>tar providências<br />

segun<strong>do</strong> o seu exclusivo entendimento, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rar<br />

valores comuns a toda coletivida<strong>de</strong>.<br />

Do princípio supramenciona<strong>do</strong>, resulta a imperiosida<strong>de</strong> da<br />

observância <strong>do</strong> valor justiça, valor máximo tutela<strong>do</strong> pela or<strong>de</strong>m jurídica,<br />

uma vez que a razoabilida<strong>de</strong> vai se atrelar à congruência lógica<br />

entre as situações postas e as <strong>de</strong>cisões administrativas, bem como às<br />

necessida<strong>de</strong>s da coletivida<strong>de</strong>.<br />

O princípio da proporcionalida<strong>de</strong> impõe à Administração<br />

Pública a permanente a<strong>de</strong>quação entre os meios e os fins, banin<strong>do</strong>-se<br />

medidas abusivas, com intensida<strong>de</strong> superior ao estritamente necessário.<br />

O administra<strong>do</strong>r público está obriga<strong>do</strong> a sacrificar o mínimo<br />

para preservar o máximo <strong>de</strong> direitos.<br />

Já o princípio da motivação exige que o administra<strong>do</strong>r público<br />

explicite, <strong>de</strong> forma clara e precisa, os pressupostos <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito<br />

da <strong>de</strong>cisão prolatada, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> a efetiva compatibilida<strong>de</strong> entre<br />

ambos e a correção da medida a<strong>do</strong>tada.<br />

O princípio em tela exige que a Administração Pública justifique<br />

seus atos, o que também é aplicável às <strong>de</strong>cisões administrativas <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

Tribunais, cujos julgamentos <strong>de</strong>vem ser realiza<strong><strong>do</strong>s</strong> publicamente.<br />

O princípio da segurança jurídica visa garantir certa perpetuida<strong>de</strong><br />

nas relações jurídicas estabelecidas pela Administração Pública.<br />

Insta salientar que o administra<strong>do</strong>r público não <strong>de</strong>ve, sem justa causa,<br />

invalidar atos administrativos, <strong>de</strong>sfazen<strong>do</strong> relações ou situações jurídicas<br />

consolidadas. Quan<strong>do</strong> possível, porque legal e moralmente aceitos,<br />

<strong>de</strong>ve convalidar atos, que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> pequenas irregularida<strong>de</strong>s,<br />

cumpram ou atinjam a finalida<strong>de</strong> pública.<br />

O princípio da segurança jurídica se justifica pelo fato <strong>de</strong> ser<br />

comum ocorrerem mudanças <strong>de</strong> interpretação em <strong>de</strong>terminadas normas<br />

legais no âmbito administrativo, o que po<strong>de</strong>ria afetar situações já<br />

consolidadas na vigência da anterior orientação.<br />

É claro que a aplicação <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> princípio <strong>de</strong>ve ser realizada<br />

com o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> bom-senso e razoabilida<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> se impedir, <strong>de</strong><br />

forma arbitrária e odiosa, a Administração Pública <strong>de</strong> anular atos com<br />

inobservância da lei.<br />

138 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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