Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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O princípio da razoabilida<strong>de</strong> sinaliza que o administra<strong>do</strong>r não<br />
po<strong>de</strong> atuar segun<strong>do</strong> seus valores pessoais, optan<strong>do</strong> por a<strong>do</strong>tar providências<br />
segun<strong>do</strong> o seu exclusivo entendimento, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rar<br />
valores comuns a toda coletivida<strong>de</strong>.<br />
Do princípio supramenciona<strong>do</strong>, resulta a imperiosida<strong>de</strong> da<br />
observância <strong>do</strong> valor justiça, valor máximo tutela<strong>do</strong> pela or<strong>de</strong>m jurídica,<br />
uma vez que a razoabilida<strong>de</strong> vai se atrelar à congruência lógica<br />
entre as situações postas e as <strong>de</strong>cisões administrativas, bem como às<br />
necessida<strong>de</strong>s da coletivida<strong>de</strong>.<br />
O princípio da proporcionalida<strong>de</strong> impõe à Administração<br />
Pública a permanente a<strong>de</strong>quação entre os meios e os fins, banin<strong>do</strong>-se<br />
medidas abusivas, com intensida<strong>de</strong> superior ao estritamente necessário.<br />
O administra<strong>do</strong>r público está obriga<strong>do</strong> a sacrificar o mínimo<br />
para preservar o máximo <strong>de</strong> direitos.<br />
Já o princípio da motivação exige que o administra<strong>do</strong>r público<br />
explicite, <strong>de</strong> forma clara e precisa, os pressupostos <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito<br />
da <strong>de</strong>cisão prolatada, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> a efetiva compatibilida<strong>de</strong> entre<br />
ambos e a correção da medida a<strong>do</strong>tada.<br />
O princípio em tela exige que a Administração Pública justifique<br />
seus atos, o que também é aplicável às <strong>de</strong>cisões administrativas <strong><strong>do</strong>s</strong><br />
Tribunais, cujos julgamentos <strong>de</strong>vem ser realiza<strong><strong>do</strong>s</strong> publicamente.<br />
O princípio da segurança jurídica visa garantir certa perpetuida<strong>de</strong><br />
nas relações jurídicas estabelecidas pela Administração Pública.<br />
Insta salientar que o administra<strong>do</strong>r público não <strong>de</strong>ve, sem justa causa,<br />
invalidar atos administrativos, <strong>de</strong>sfazen<strong>do</strong> relações ou situações jurídicas<br />
consolidadas. Quan<strong>do</strong> possível, porque legal e moralmente aceitos,<br />
<strong>de</strong>ve convalidar atos, que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> pequenas irregularida<strong>de</strong>s,<br />
cumpram ou atinjam a finalida<strong>de</strong> pública.<br />
O princípio da segurança jurídica se justifica pelo fato <strong>de</strong> ser<br />
comum ocorrerem mudanças <strong>de</strong> interpretação em <strong>de</strong>terminadas normas<br />
legais no âmbito administrativo, o que po<strong>de</strong>ria afetar situações já<br />
consolidadas na vigência da anterior orientação.<br />
É claro que a aplicação <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> princípio <strong>de</strong>ve ser realizada<br />
com o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> bom-senso e razoabilida<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> se impedir, <strong>de</strong><br />
forma arbitrária e odiosa, a Administração Pública <strong>de</strong> anular atos com<br />
inobservância da lei.<br />
138 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008