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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Em 2002, justifican<strong>do</strong> o envio <strong>de</strong> tropas fe<strong>de</strong>rais para as eleições<br />

<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o então Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> TSE, Sepúlveda<br />

Pertence, afirmou: ‘‘A possível briga entre as duas torcidas, a situação<br />

<strong>de</strong>licada, as notícias e os boatos recentes foram importantes na hora<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir 9 .’’<br />

Ainda, forças policiais são reforçadas em muitas cida<strong>de</strong>s face ao<br />

periclitar da segurança pública por razões <strong>de</strong> disputas eleitorais.<br />

5) prisões provisórias in<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>cretadas no perío<strong>do</strong><br />

eleitoral po<strong>de</strong>riam influenciar o resulta<strong>do</strong> das eleições. Pense-se no<br />

impacto que po<strong>de</strong>ria ter perante o eleitora<strong>do</strong> a prisão <strong>de</strong> um candidato<br />

a cargo eletivo às vésperas da eleição. Po<strong>de</strong>ria significar uma <strong>de</strong>rrota<br />

certa e redução significativa <strong>de</strong> votos para os <strong>de</strong>mais candidatos <strong>de</strong><br />

seu parti<strong>do</strong> ou coligação, mediante maliciosa e <strong>de</strong>magógica exploração<br />

<strong>do</strong> fato pelo parti<strong>do</strong> adversário. O mesmo se diga <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong><br />

influente cabo eleitoral.<br />

6) a vedação à prisão no perío<strong>do</strong> eleitoral também contribui para<br />

que o resulta<strong>do</strong> das eleições não seja posto em dúvida. É importante<br />

fator <strong>de</strong> legitimação <strong>do</strong> pleito. Uma eleição tumultuada, com um<br />

gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> prisões no perío<strong>do</strong>, algumas <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à<br />

notorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> preso, po<strong>de</strong>m fazer a população acreditar em manipulação<br />

e resulta<strong><strong>do</strong>s</strong> vicia<strong><strong>do</strong>s</strong>.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> tais motivos, o entendimento <strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res<br />

referi<strong><strong>do</strong>s</strong> no item ‘3’ reduz muito a garantia eleitoral da vedação à<br />

prisão, tão necessária ao efetivo exercício da cidadania.<br />

Como ensina Gilmar Men<strong>de</strong>s,<br />

“... as <strong>de</strong>cisões fundamentais <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, as suas valorações e<br />

os objetivos por ele almeja<strong><strong>do</strong>s</strong> estabelecem também um limite para a<br />

interpretação conforme a Constituição. Não se <strong>de</strong>ve conferir a uma lei<br />

com senti<strong>do</strong> inequívoco significação contrária, assim como não se <strong>de</strong>vem<br />

falsear os objetivos pretendi<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo legisla<strong>do</strong>r” (2005, p. 290).<br />

Cabe, então, uma indagação. Haverá situações em que as prisões<br />

preventivas e temporárias po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>cretadas no prazo <strong>do</strong><br />

artigo 236 <strong>do</strong> Código Eleitoral? As garantias eleitorais <strong>do</strong> direito ao<br />

9 Correio Braziliense, 27 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2002.<br />

266 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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