Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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A <strong>de</strong>sobediência aos critérios relaciona<strong><strong>do</strong>s</strong>, implicará incompetência<br />
<strong>do</strong> órgão judicial que po<strong>de</strong> ser absoluta (em razão da matéria,<br />
da pessoa e a competência funcional), ou relativa (em razão <strong>do</strong> valor e<br />
<strong>do</strong> lugar - salvo art. 95 <strong>do</strong> CPC). Neste último caso, com possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> ocorrer a prorrogação da competência em caso <strong>de</strong> o réu não propor<br />
a exceção <strong>de</strong>clinatória da competência (art.114 <strong>do</strong> CPC).<br />
Com a criação das Varas Regionais <strong>de</strong>ntro das Comarcas, pelas<br />
leis <strong>de</strong> organização judiciária, visan<strong>do</strong> à melhora <strong>do</strong> acesso <strong><strong>do</strong>s</strong><br />
jurisdiciona<strong><strong>do</strong>s</strong>, principalmente da parte mais fragilizada na relação<br />
jurídica (o consumi<strong>do</strong>r, o segura<strong>do</strong>, o i<strong><strong>do</strong>s</strong>o, a criança e a<strong>do</strong>lescente),<br />
<strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res passaram a questionar a natureza jurídica da competência<br />
ten<strong>do</strong> em vista as diversas conseqüências no caso <strong>de</strong> ser absoluta<br />
ou relativa.<br />
Prevaleceu o entendimento que classifica a distribuição da<br />
competência entre os juízos <strong>do</strong> mesmo foro como divisão funcional,<br />
por força <strong>de</strong> tratar <strong>de</strong> organização e funcionamento <strong><strong>do</strong>s</strong> órgãos jurisdicionais<br />
da comarca e, por isso, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Esclarece Sérgio<br />
Ricar<strong>do</strong> Arruda Fernan<strong>de</strong>s: “o aspecto territorial é meramente secundário,<br />
porque não discute a competência <strong>do</strong> foro (esta sim, em regra,<br />
relativa), mas a competência <strong>do</strong> Juízo (ditada por normas funcionais,<br />
previstas nas leis <strong>de</strong> organização judiciária.” 1<br />
Neste senti<strong>do</strong> a Correge<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />
editou o enuncia<strong>do</strong> XXVII, segun<strong>do</strong> o qual, “em sen<strong>do</strong> absoluta a<br />
competência das varas regionais, não se argúi a incompetência por<br />
via <strong>de</strong> exceção.” 2<br />
Esse o entendimento pre<strong>do</strong>minante <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />
Rio <strong>de</strong> Janeiro 3 .<br />
1 Sérgio Ricar<strong>do</strong> Arruda Fernan<strong>de</strong>s, In Questões Importantes <strong>de</strong> Processo Civil: Teoria Geral <strong>do</strong> Processo,<br />
- Rio <strong>de</strong> Janeiro: DP&A, 1999, p. 56.<br />
2 Enuncia<strong>do</strong> n. XXVII da Correge<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro cita<strong>do</strong> por Sérgio Ricar<strong>do</strong> Arruda<br />
Fernan<strong>de</strong>s, ob. cit. p. 56<br />
3 “2008.002.03620 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 13/02/2008<br />
- DECIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Decisão que <strong>de</strong>terminou a remessa <strong><strong>do</strong>s</strong> autos a<br />
uma das Varas Cíveis da Regional da Barra da Tijuca, ten<strong>do</strong> em vista se tratar <strong>de</strong> competência funcional <strong><strong>do</strong>s</strong><br />
foros regionais, e, portanto, absoluta. Manutenção da <strong>de</strong>cisão. Art. 557, caput <strong>do</strong> CPC.”<br />
“2007.008.00131 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 1ª Ementa DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA - Julgamento:<br />
27/11/2007 - QUARTA CÂMARA CÍVEL. Conflito Negativo <strong>de</strong> Competência - Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />
- Privilégio <strong>do</strong> Autor - A competência <strong><strong>do</strong>s</strong> foros regionais é absoluta, regida pela regras <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />
Organização e Divisão Judiciárias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, não se confundin<strong>do</strong> com a competência <strong>de</strong><br />
Juízo, na verda<strong>de</strong> uno, na Comarca da Capital <strong>de</strong>ste Esta<strong>do</strong>. Conflito proce<strong>de</strong>nte.”<br />
144 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008