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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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A <strong>de</strong>sobediência aos critérios relaciona<strong><strong>do</strong>s</strong>, implicará incompetência<br />

<strong>do</strong> órgão judicial que po<strong>de</strong> ser absoluta (em razão da matéria,<br />

da pessoa e a competência funcional), ou relativa (em razão <strong>do</strong> valor e<br />

<strong>do</strong> lugar - salvo art. 95 <strong>do</strong> CPC). Neste último caso, com possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ocorrer a prorrogação da competência em caso <strong>de</strong> o réu não propor<br />

a exceção <strong>de</strong>clinatória da competência (art.114 <strong>do</strong> CPC).<br />

Com a criação das Varas Regionais <strong>de</strong>ntro das Comarcas, pelas<br />

leis <strong>de</strong> organização judiciária, visan<strong>do</strong> à melhora <strong>do</strong> acesso <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

jurisdiciona<strong><strong>do</strong>s</strong>, principalmente da parte mais fragilizada na relação<br />

jurídica (o consumi<strong>do</strong>r, o segura<strong>do</strong>, o i<strong><strong>do</strong>s</strong>o, a criança e a<strong>do</strong>lescente),<br />

<strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res passaram a questionar a natureza jurídica da competência<br />

ten<strong>do</strong> em vista as diversas conseqüências no caso <strong>de</strong> ser absoluta<br />

ou relativa.<br />

Prevaleceu o entendimento que classifica a distribuição da<br />

competência entre os juízos <strong>do</strong> mesmo foro como divisão funcional,<br />

por força <strong>de</strong> tratar <strong>de</strong> organização e funcionamento <strong><strong>do</strong>s</strong> órgãos jurisdicionais<br />

da comarca e, por isso, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Esclarece Sérgio<br />

Ricar<strong>do</strong> Arruda Fernan<strong>de</strong>s: “o aspecto territorial é meramente secundário,<br />

porque não discute a competência <strong>do</strong> foro (esta sim, em regra,<br />

relativa), mas a competência <strong>do</strong> Juízo (ditada por normas funcionais,<br />

previstas nas leis <strong>de</strong> organização judiciária.” 1<br />

Neste senti<strong>do</strong> a Correge<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

editou o enuncia<strong>do</strong> XXVII, segun<strong>do</strong> o qual, “em sen<strong>do</strong> absoluta a<br />

competência das varas regionais, não se argúi a incompetência por<br />

via <strong>de</strong> exceção.” 2<br />

Esse o entendimento pre<strong>do</strong>minante <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro 3 .<br />

1 Sérgio Ricar<strong>do</strong> Arruda Fernan<strong>de</strong>s, In Questões Importantes <strong>de</strong> Processo Civil: Teoria Geral <strong>do</strong> Processo,<br />

- Rio <strong>de</strong> Janeiro: DP&A, 1999, p. 56.<br />

2 Enuncia<strong>do</strong> n. XXVII da Correge<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro cita<strong>do</strong> por Sérgio Ricar<strong>do</strong> Arruda<br />

Fernan<strong>de</strong>s, ob. cit. p. 56<br />

3 “2008.002.03620 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 13/02/2008<br />

- DECIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Decisão que <strong>de</strong>terminou a remessa <strong><strong>do</strong>s</strong> autos a<br />

uma das Varas Cíveis da Regional da Barra da Tijuca, ten<strong>do</strong> em vista se tratar <strong>de</strong> competência funcional <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

foros regionais, e, portanto, absoluta. Manutenção da <strong>de</strong>cisão. Art. 557, caput <strong>do</strong> CPC.”<br />

“2007.008.00131 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 1ª Ementa DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA - Julgamento:<br />

27/11/2007 - QUARTA CÂMARA CÍVEL. Conflito Negativo <strong>de</strong> Competência - Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

- Privilégio <strong>do</strong> Autor - A competência <strong><strong>do</strong>s</strong> foros regionais é absoluta, regida pela regras <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Organização e Divisão Judiciárias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, não se confundin<strong>do</strong> com a competência <strong>de</strong><br />

Juízo, na verda<strong>de</strong> uno, na Comarca da Capital <strong>de</strong>ste Esta<strong>do</strong>. Conflito proce<strong>de</strong>nte.”<br />

144 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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