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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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fato provoca<strong>do</strong> pela própria vítima e por terceiro. A crítica a esta teoria<br />

surge nas outras hipóteses, em que, por exemplo, a causa imediata<br />

não seria suficiente para a produção <strong>do</strong> dano.<br />

Tomasco Mosca, ao analisar o nexo causal, lançou sua Teoria<br />

da Causalida<strong>de</strong> Jurídica, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que, entre diversas concausas,<br />

será a causa <strong>de</strong>terminante aquela que represar fato ilícito. Se vários<br />

são os ilícitos, o último se reputa causa direta e imediata <strong>do</strong> evento.<br />

Enten<strong>de</strong> o autor que, juridicamente, não e po<strong>de</strong>m reputar causas senão,<br />

unicamente, os fatos ilícitos. Assim, se <strong>de</strong> um fato natural ou <strong>de</strong> pessoa<br />

natural não imputável surge um novo dano, não se interrompe o nexo<br />

causal, subsiste a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> agente causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> primeiro<br />

dano. Se o causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> dano é pessoa imputável e ilícito<br />

o ato, <strong>de</strong>saparece a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> primeiro. Afasta, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />

inequívoco, as causas naturais, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> somente as jurídicas,<br />

que têm origem no ilícito.<br />

Há uma outra interpretação da teoria <strong>do</strong> dano direto e imediato<br />

formulada por Corviello e exposta por Fórmica, com base no artigo<br />

957 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916 (o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r em mora respon<strong>de</strong> pela impossibilida<strong>de</strong><br />

da prestação, embora essa impossibilida<strong>de</strong> resulte <strong>de</strong><br />

caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo<br />

se provar isenção <strong>de</strong> culpa ou que o dano sobreviria ainda quan<strong>do</strong> a<br />

obrigação fosse oportunamente <strong>de</strong>sempenhada). Enten<strong>de</strong> o estudioso<br />

que ocorre a liberação <strong>do</strong> primeiro agente se a causa que gerou o<br />

novo dano o tivesse produzi<strong>do</strong>, ainda que a ação <strong>do</strong> agente inicial<br />

não tivesse ocorri<strong>do</strong>.<br />

Contu<strong>do</strong>, a que melhor explica a teoria <strong>do</strong> dano direto e imediato<br />

é a Teoria da Conseqüência Necessária <strong>de</strong>fendida por Agostinho<br />

Alvim 12 : suposto certo dano, consi<strong>de</strong>ra-se causa a que lhe é mais próxima<br />

ou remota, mas com relação a esta última, é mister que se ligue<br />

ao dano diretamente. Enten<strong>de</strong>-se que as expressões direta e imediata<br />

não significam duas idéias distintas, mas <strong>de</strong>verão ser tomadas como<br />

um reforço <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> necessarieda<strong>de</strong> daquela causa.<br />

12 Agostinho Alvim, cita<strong>do</strong> por Paulo Sergio Gomes Alonso, alerta que “a pesquisa da verda<strong>de</strong>ira causa <strong>do</strong><br />

dano nem sempre é fácil, da<strong>do</strong> o aparecimento <strong>de</strong> concausas, que po<strong>de</strong>m ser sucessivas, danos sucessivos, o<br />

ultimo <strong><strong>do</strong>s</strong> quais só se explica pelos seus antece<strong>de</strong>ntes, ou concomitantes; um só dano, ocasiona<strong>do</strong> por mais<br />

<strong>de</strong> uma causa”. ALVIM, Agostinho. Apud ALONSO, Paulo Sergio Gomes. Pressupostos da Responsabilida<strong>de</strong><br />

civil objetiva. São Paulo: Saraiva. 2000.<br />

86 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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