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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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“A vedação <strong>do</strong> retrocesso, por fim, é uma <strong>de</strong>rivação da eficácia<br />

negativa, particularmente ligada aos princípios que envolvem<br />

os direitos fundamentais. Ela pressupõe que esses princípios<br />

sejam concretiza<strong><strong>do</strong>s</strong> através <strong>de</strong> normas infraconstitucionais<br />

(isto é: freqüentemente, os efeitos que preten<strong>de</strong>m produzir são<br />

especifica<strong><strong>do</strong>s</strong> por meio da legislação ordinária) e que, com<br />

base no direito constitucional em vigor, um <strong><strong>do</strong>s</strong> efeitos gerais<br />

pretendi<strong><strong>do</strong>s</strong> por tais princípios é a progressiva ampliação <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

direitos fundamentais. Partin<strong>do</strong> <strong>de</strong>sses pressupostos, o que a<br />

vedação <strong>do</strong> retrocesso propõe se possa exigir <strong>do</strong> Judiciário é a<br />

invalidação da revogação <strong>de</strong> normas fundamentais, sem que<br />

a revogação em questão seja acompanhada <strong>de</strong> uma política<br />

substitutiva ou equivalente. Isto é: a invalida<strong>de</strong>, por inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

ocorre quan<strong>do</strong> se revoga uma norma infraconstitucional<br />

concessiva <strong>de</strong> um direito, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> um vazio em seu<br />

lugar. Não se trata, é bom observar, da substituição <strong>de</strong> uma<br />

forma <strong>de</strong> atingir o fim constitucional por outra, que se entenda<br />

mais apropriada. A questão que se põe é a da revogação pura<br />

e simples da norma infraconstitucional, pela qual o legisla<strong>do</strong>r<br />

esvazia o coman<strong>do</strong> constitucional, exatamente como se dispusesse<br />

contra ele diretamente” 18 .<br />

Porquanto, uma vez haven<strong>do</strong> a normatização <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> direito fundamental, no caso tanto <strong>do</strong> acesso<br />

à justiça (artigo 5º, LXXIV) como da duração razoável <strong>do</strong> processo<br />

(artigo 5º, LXXVIII) pela Lei 9.099/95 e pela Lei estadual 4.578/05,<br />

somente seria possível alterá-los para facilitar o acesso à justiça<br />

e duração razoável <strong>do</strong> processo, jamais para prejudicá-los ou<br />

reduzi-los.<br />

Assim, a pura e simples revogação ou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da Lei estadual 4.578/05 e <strong>de</strong> todas as normas regulamentares<br />

da função <strong>de</strong> juiz leigo não será possível por força <strong>do</strong> princípio da<br />

vedação ao retrocesso, eis que se reputa proibida constitucionalmente<br />

a alteração, para pior, <strong>de</strong> tais direitos fundamentais.<br />

18 BARCELLOS, Ana Paula <strong>de</strong>. A eficácia jurídica <strong><strong>do</strong>s</strong> princípios constitucionais: o princípio da dignida<strong>de</strong><br />

da pessoa humana. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2002, p. 370.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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