Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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<strong>de</strong> da justiça perante os jurisdiciona<strong><strong>do</strong>s</strong>. A população – com inteira<br />
razão – não enten<strong>de</strong> que em casos como esses a prisão não possa<br />
ser <strong>de</strong>cretada. A aceitação acrítica <strong>do</strong> dispositivo legal permitiria,<br />
por exemplo, que acusa<strong>do</strong> não sentencia<strong>do</strong>, mas foragi<strong>do</strong>, pu<strong>de</strong>sse<br />
aparecer livremente na cida<strong>de</strong>, em franco escárnio ao sistema <strong>de</strong><br />
justiça, minan<strong>do</strong> sua credibilida<strong>de</strong> e corroen<strong>do</strong> a confiança <strong>do</strong> povo<br />
nas instituições.<br />
Em uma socieda<strong>de</strong> complexa como a nossa, é cada vez maior a<br />
tensão entre os direitos fundamentais <strong>do</strong> indivíduo e os <strong>de</strong> interesse da<br />
socieda<strong>de</strong> como um to<strong>do</strong>: direito à segurança, efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo<br />
judicial etc. Nestes casos, a Constituição implicitamente autoriza que<br />
o legisla<strong>do</strong>r e o Po<strong>de</strong>r Judiciário façam restrições aos direitos fundamentais,<br />
utilizan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> princípio da proporcionalida<strong>de</strong>.<br />
Pelo referi<strong>do</strong> princípio, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong>is princípios entram em rota<br />
<strong>de</strong> colisão porque a aplicação <strong>de</strong> um provoca redução da esfera <strong>de</strong><br />
aplicação <strong>de</strong> outro, cabe <strong>de</strong>terminar se essa redução é proporcional,<br />
à vista da importância <strong>do</strong> princípio atingi<strong>do</strong>. Em certos casos, induvi<strong><strong>do</strong>s</strong>amente,<br />
sobrelevar-se-á o direito fundamental à segurança.<br />
Ora, toda pessoa que se encontre no território <strong>do</strong> país tem direito<br />
à segurança, caben<strong>do</strong> ao po<strong>de</strong>r público promover este direito,<br />
garantin<strong>do</strong> à população o direito <strong>de</strong> ir e vir, <strong>de</strong> se estabelecer com<br />
tranqüilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ter sua intimida<strong>de</strong> preservada, sem que sua integrida<strong>de</strong><br />
física, moral ou psicológica seja colocada em risco.<br />
Nas condições históricas em que vivemos, a garantia <strong>do</strong> direito<br />
ao voto <strong>de</strong>ve ser relativizada em prol <strong>do</strong> direito à segurança, <strong>de</strong> que<br />
é titular a coletivida<strong>de</strong> inteira e não somente alguns indivíduos. O<br />
direito ao voto po<strong>de</strong> ser compatibiliza<strong>do</strong> com o direito à segurança,<br />
bastan<strong>do</strong> que o Esta<strong>do</strong> crie meios para que o preso provisório possa<br />
ser conduzi<strong>do</strong> a local <strong>de</strong> votação no dia <strong>do</strong> pleito eleitoral.<br />
O que não po<strong>de</strong> acontecer é ingenuamente fechar-se os olhos<br />
para a onda <strong>de</strong> violência que assola o país (fomentada pela frouxidão<br />
das leis penais) e en<strong>de</strong>usarem-se os que cometem <strong>de</strong>litos graves, a ponto<br />
<strong>de</strong> lhes blindar contra prisões preventivas e temporárias nos prazos<br />
<strong>do</strong> artigo 236 <strong>do</strong> Código Eleitoral. É preciosa a lição <strong>de</strong> Scalquette:<br />
“É incontestável que a proteção <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos fundamentais é meio<br />
para assegurar a liberda<strong>de</strong> e dignida<strong>de</strong>s humanas, mas, como<br />
268 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008