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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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forma <strong>de</strong> uma tradição jurídica em tais situações ultrapassada, como<br />

se fosse possível, ou necessário conter o que eminente jurista francês,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a primeira meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> século passa<strong>do</strong>, já <strong>de</strong>nunciava como “a<br />

revolta <strong><strong>do</strong>s</strong> fatos contra os Códigos”.<br />

Em hipóteses <strong>de</strong>ssa or<strong>de</strong>m, não só na primeira instância, mas<br />

também nos tribunais, já se vai consolidan<strong>do</strong> o entendimento mais<br />

justo e consentâneo com as normas inscritas na vigente Carta Magna<br />

que, sob esse aspecto bem po<strong>de</strong> chamar-se <strong>de</strong> “Constituição Cidadã”,<br />

e com a própria legislação ordinária, segun<strong>do</strong> as quais o que é preciso<br />

proteger e resguardar, em tais situações dramáticas, é o direito à<br />

vida, inerente e indispensável à proteção da cidadania e da própria<br />

dignida<strong>de</strong> humana.<br />

A regra da impenhorabilida<strong>de</strong>, mais <strong>do</strong> que a relutância da<br />

autorida<strong>de</strong> pública, há <strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r lugar ao propósito superior <strong>de</strong> dar-se<br />

ao indivíduo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencer o obstáculo <strong>de</strong> natureza legal<br />

em favor da interpretação que melhor se ajuste aos mais sensíveis<br />

resulta<strong><strong>do</strong>s</strong>, sociais e humanos <strong>do</strong> benefício pleitea<strong>do</strong>. A penhorabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sses bens, notoriamente constituí<strong><strong>do</strong>s</strong> por importâncias em<br />

moeda corrente e sujeitos aos aleatórios das proclamadas restrições<br />

orçamentárias, torna-se assim possível. E inegável, na medida em<br />

que a falta ou a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outro meio coercitivo, o que se<br />

sacrifica, afinal, é o in<strong>de</strong>clinável direito à vida e a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

exercê-lo em sua plenitu<strong>de</strong>.<br />

Tal entendimento, assim se cristaliza como obra meritória <strong>do</strong><br />

direito pretoriano e como ação objetiva <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário. E acabará,<br />

ao que tu<strong>do</strong> indica, por vencer resistências apenas <strong>de</strong>correntes<br />

da incompreensão e <strong>do</strong> apego exagera<strong>do</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> que ainda se agarram<br />

à letra fria da lei, em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> seu verda<strong>de</strong>iro espírito e <strong>de</strong> sua<br />

mais importante finalida<strong>de</strong>.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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