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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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e da revogação <strong><strong>do</strong>s</strong> atos inconvenientes ou inoportunos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> recurso ao Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

É in<strong>de</strong>ne <strong>de</strong> dúvidas que a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão interna <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

atos administrativos, que é realizada no âmbito da própria pessoa jurídica,<br />

não po<strong>de</strong> conduzir a abusos e conseqüentemente a <strong>de</strong>srespeito<br />

<strong>de</strong> direitos.<br />

Não há que se falar em revisão <strong>do</strong> ato administrativo, por conveniência<br />

e oportunida<strong>de</strong>, sempre que o ato produzir efeitos e gerar<br />

direitos a outrem. <strong>Da</strong> mesma forma, que não é admissível a revogação<br />

<strong>de</strong> ato vincula<strong>do</strong>, ou <strong>de</strong> ato cuja edição tenha si<strong>do</strong> imposta por lei,<br />

bem como, se já foi exaurida a competência <strong>do</strong> agente público.<br />

O princípio da autotutela também <strong>de</strong>monstra que a Administração<br />

Pública tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> zelar pelos bens que integram o seu<br />

patrimônio, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, através <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> polícia administrativa,<br />

obstaculizar atos que ponham em risco a conservação <strong>de</strong>sses mesmos<br />

bens, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auxílio ou autorização <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

De acor<strong>do</strong> com o princípio da especialida<strong>de</strong>, as entida<strong>de</strong>s<br />

estatais não po<strong>de</strong>m aban<strong>do</strong>nar, alterar ou modificar as finalida<strong>de</strong>s<br />

para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entida<strong>de</strong>s sempre<br />

vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.<br />

Quanto ao princípio da presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong><br />

e <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>, é forçoso convir que, para materializar<br />

o interesse público que norteia a atuação administrativa, as <strong>de</strong>cisões<br />

da Administração Pública são <strong>do</strong>tadas <strong>do</strong> atributo da presunção <strong>de</strong><br />

legitimida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, tornan<strong>do</strong>-se presumivelmente verda<strong>de</strong>iras<br />

quanto aos fatos e a<strong>de</strong>quadas quanto à legalida<strong>de</strong>. Tal atributo<br />

permite, inclusive, a execução direta, pela própria administração, <strong>do</strong><br />

conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> ato ou <strong>de</strong>cisão administrativa, mesmo que não conte com<br />

a concordância <strong>do</strong> particular.<br />

É bem verda<strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> presunção relativa, que admite<br />

prova em contrário, mas, em razão da aludida presunção, as <strong>de</strong>cisões<br />

administrativas são <strong>de</strong> execução imediata, possuin<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> gerar obrigações para o particular, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua<br />

anuência, bem como <strong>de</strong> serem executadas pela própria Administração<br />

Pública, através <strong>de</strong> meios diretos ou indiretos <strong>de</strong> coação.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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