Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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as garantias <strong>de</strong> vitalicieda<strong>de</strong>, inamovibilida<strong>de</strong> e irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
vencimentos. Listou como direitos fundamentais: a vida, a liberda<strong>de</strong>,<br />
a segurança individual e a proprieda<strong>de</strong>. A discriminação <strong>de</strong>sses<br />
direitos seguiu o mo<strong>de</strong>lo liberal, com restrições à proprieda<strong>de</strong> plena.<br />
No esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio, as garantias podiam ficar suspensas. Além <strong>do</strong> tradicional<br />
habeas corpus, foi incluí<strong>do</strong>, com nova redação, o manda<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> segurança que constava <strong>do</strong> item 33, <strong>do</strong> artigo 113, da Constituição<br />
<strong>de</strong> 1934. O legisla<strong>do</strong>r constituinte ve<strong>do</strong>u a organização <strong>de</strong> parti<strong>do</strong><br />
político ou associação, cujo programa ou ação contrariasse o regime<br />
<strong>de</strong>mocrático basea<strong>do</strong> na pluralida<strong>de</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> parti<strong><strong>do</strong>s</strong> e na garantia <strong><strong>do</strong>s</strong><br />
direitos fundamentais. Esse dispositivo constitucional serviu <strong>de</strong> esteio à<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior Eleitoral que cassou o registro <strong>do</strong> Parti<strong>do</strong><br />
Comunista Brasileiro (1947).<br />
2. Ciclo social-<strong>de</strong>mocrático<br />
A Constituição <strong>de</strong> 1946 disciplinou a or<strong>de</strong>m econômica e social.<br />
Atribuiu função social à proprieda<strong>de</strong>. Além da necessida<strong>de</strong> e utilida<strong>de</strong><br />
pública, incluiu o interesse social como razão suficiente à <strong>de</strong>sapropriação<br />
pelo Po<strong>de</strong>r Público. Condicionou o uso da proprieda<strong>de</strong> ao bemestar<br />
social. A lei po<strong>de</strong>ria promover a justa distribuição da proprieda<strong>de</strong><br />
com igual oportunida<strong>de</strong> para to<strong><strong>do</strong>s</strong>. A justiça social, concilia<strong>do</strong>ra da<br />
liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa e da valorização <strong>do</strong> trabalho humano, era o<br />
princípio fundamental da or<strong>de</strong>m econômica. O trabalho era obrigação<br />
social. A lei das contravenções penais tipificou como vadiagem a<br />
ociosida<strong>de</strong> sem renda <strong>de</strong> subsistência <strong>de</strong> quem é apto para o trabalho<br />
(rico ocioso é capitalista; pobre ocioso é vadio). Assegurava-se a to<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
o que possibilitasse, <strong>de</strong>ntro da licitu<strong>de</strong>, existência digna. Permitia-se a<br />
intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico por interesse público e<br />
no limite <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos assegura<strong><strong>do</strong>s</strong> na Constituição. Salvo necessida<strong>de</strong><br />
pública, a navegação <strong>de</strong> cabotagem para transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />
era privativa <strong><strong>do</strong>s</strong> navios nacionais. A lei reprimiria toda e qualquer<br />
forma <strong>de</strong> abuso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos<br />
<strong>de</strong> empresas individuais ou sociais, qualquer que fosse a sua<br />
natureza, que tivesse por fim <strong>do</strong>minar os merca<strong><strong>do</strong>s</strong> nacionais, eliminar<br />
a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros. O legisla<strong>do</strong>r<br />
constituinte remeteu ao legisla<strong>do</strong>r ordinário a disciplina jurídica: (i)<br />
110 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008