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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Cabe <strong>de</strong>stacar no Código Civil que a obrigação <strong>de</strong> prestar alimentos<br />

é extensiva a to<strong><strong>do</strong>s</strong> os ascen<strong>de</strong>ntes , “recain<strong>do</strong> a obrigação<br />

nos mais próximos em grau, uns em falta <strong>de</strong> outros” (art.1.696-CC).<br />

Esten<strong>de</strong>u, ainda, aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, “guardada a or<strong>de</strong>m da sucessão<br />

e, faltan<strong>do</strong> estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais”<br />

(art. 1697-CC). O conceito <strong>de</strong> “falta” na obrigação <strong>de</strong> alimentos tem<br />

engloba<strong>do</strong> a idéia <strong>de</strong> morte, ausência, <strong>de</strong>semprego, enfim, situações<br />

diversas que reflitam a necessida<strong>de</strong> e a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sustento.<br />

A expressão “falta” no “Estatuto” coinci<strong>de</strong>ntemente traduz critério<br />

<strong>de</strong> competência material (art.98 <strong>do</strong> ECA) e territorial (art. 147,<br />

II <strong>do</strong> ECA).<br />

Conforme se verifica, o art. 98 <strong>do</strong> ECA <strong>de</strong>fine as hipóteses <strong>de</strong><br />

atuação <strong>do</strong> Juízo da Infância e da Juventu<strong>de</strong>, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a competência<br />

em razão da matéria. O inciso II <strong>do</strong> mesmo artigo condiciona<br />

sua aplicação à “falta, omissão ou abuso <strong><strong>do</strong>s</strong> pais ou responsável”. Ao<br />

vincular a aplicação das “Medidas específicas <strong>de</strong> proteção” às hipóteses<br />

<strong>do</strong> art. 98-ECA, há que se interpretar a idéia <strong>de</strong> “falta” <strong>de</strong> forma<br />

mais ampla, abrangen<strong>do</strong> também, aban<strong>do</strong>no, negligência, <strong>de</strong>scui<strong>do</strong><br />

e <strong>de</strong>scaso. E mais: “verificada a hipótese <strong>de</strong> maus-tratos, opressão ou<br />

abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autorida<strong>de</strong> judiciária<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar, como medida cautelar, o afastamento <strong>do</strong><br />

agressor da moradia comum”(art. 130-ECA).<br />

Fixada a competência material <strong>do</strong> Juízo da Infância e Juventu<strong>de</strong>,<br />

sen<strong>do</strong> um <strong><strong>do</strong>s</strong> critérios a falta <strong><strong>do</strong>s</strong> pais, passa-se à análise da competência<br />

territorial consubstanciada no art.147 <strong>do</strong> ECA.<br />

Portanto, na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a criança ou a<strong>do</strong>lescente permanecer<br />

na companhia <strong><strong>do</strong>s</strong> pais ou responsável e sen<strong>do</strong> necessário<br />

abrigamento, <strong>de</strong>flagra-se a incidência <strong>do</strong> art.147 II <strong>do</strong> ECA, e assim,<br />

a competência territorial especial <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> local on<strong>de</strong> se encontra o<br />

abrigo. Se os pais ou responsável não pu<strong>de</strong>ram ou não quiseram ter os<br />

filhos em sua companhia e não coincidir a jurisdição <strong>do</strong> abrigo com a<br />

<strong><strong>do</strong>s</strong> responsáveis, é soberana a competência territorial <strong>do</strong> local on<strong>de</strong><br />

se encontra o abrigo on<strong>de</strong> houve o acolhimento.<br />

Neste ponto, a competência territorial passa a ser absoluta por força<br />

<strong>do</strong> melhor interesse da criança, conforme anteriormente exposto.<br />

O “Estatuto” estabeleceu diretrizes <strong>de</strong> funcionamento e responsabilida<strong>de</strong>s<br />

<strong><strong>do</strong>s</strong> abrigos. Na forma <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 101-ECA,<br />

152 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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