Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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Cabe <strong>de</strong>stacar no Código Civil que a obrigação <strong>de</strong> prestar alimentos<br />
é extensiva a to<strong><strong>do</strong>s</strong> os ascen<strong>de</strong>ntes , “recain<strong>do</strong> a obrigação<br />
nos mais próximos em grau, uns em falta <strong>de</strong> outros” (art.1.696-CC).<br />
Esten<strong>de</strong>u, ainda, aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, “guardada a or<strong>de</strong>m da sucessão<br />
e, faltan<strong>do</strong> estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais”<br />
(art. 1697-CC). O conceito <strong>de</strong> “falta” na obrigação <strong>de</strong> alimentos tem<br />
engloba<strong>do</strong> a idéia <strong>de</strong> morte, ausência, <strong>de</strong>semprego, enfim, situações<br />
diversas que reflitam a necessida<strong>de</strong> e a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sustento.<br />
A expressão “falta” no “Estatuto” coinci<strong>de</strong>ntemente traduz critério<br />
<strong>de</strong> competência material (art.98 <strong>do</strong> ECA) e territorial (art. 147,<br />
II <strong>do</strong> ECA).<br />
Conforme se verifica, o art. 98 <strong>do</strong> ECA <strong>de</strong>fine as hipóteses <strong>de</strong><br />
atuação <strong>do</strong> Juízo da Infância e da Juventu<strong>de</strong>, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a competência<br />
em razão da matéria. O inciso II <strong>do</strong> mesmo artigo condiciona<br />
sua aplicação à “falta, omissão ou abuso <strong><strong>do</strong>s</strong> pais ou responsável”. Ao<br />
vincular a aplicação das “Medidas específicas <strong>de</strong> proteção” às hipóteses<br />
<strong>do</strong> art. 98-ECA, há que se interpretar a idéia <strong>de</strong> “falta” <strong>de</strong> forma<br />
mais ampla, abrangen<strong>do</strong> também, aban<strong>do</strong>no, negligência, <strong>de</strong>scui<strong>do</strong><br />
e <strong>de</strong>scaso. E mais: “verificada a hipótese <strong>de</strong> maus-tratos, opressão ou<br />
abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autorida<strong>de</strong> judiciária<br />
po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar, como medida cautelar, o afastamento <strong>do</strong><br />
agressor da moradia comum”(art. 130-ECA).<br />
Fixada a competência material <strong>do</strong> Juízo da Infância e Juventu<strong>de</strong>,<br />
sen<strong>do</strong> um <strong><strong>do</strong>s</strong> critérios a falta <strong><strong>do</strong>s</strong> pais, passa-se à análise da competência<br />
territorial consubstanciada no art.147 <strong>do</strong> ECA.<br />
Portanto, na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a criança ou a<strong>do</strong>lescente permanecer<br />
na companhia <strong><strong>do</strong>s</strong> pais ou responsável e sen<strong>do</strong> necessário<br />
abrigamento, <strong>de</strong>flagra-se a incidência <strong>do</strong> art.147 II <strong>do</strong> ECA, e assim,<br />
a competência territorial especial <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> local on<strong>de</strong> se encontra o<br />
abrigo. Se os pais ou responsável não pu<strong>de</strong>ram ou não quiseram ter os<br />
filhos em sua companhia e não coincidir a jurisdição <strong>do</strong> abrigo com a<br />
<strong><strong>do</strong>s</strong> responsáveis, é soberana a competência territorial <strong>do</strong> local on<strong>de</strong><br />
se encontra o abrigo on<strong>de</strong> houve o acolhimento.<br />
Neste ponto, a competência territorial passa a ser absoluta por força<br />
<strong>do</strong> melhor interesse da criança, conforme anteriormente exposto.<br />
O “Estatuto” estabeleceu diretrizes <strong>de</strong> funcionamento e responsabilida<strong>de</strong>s<br />
<strong><strong>do</strong>s</strong> abrigos. Na forma <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 101-ECA,<br />
152 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008