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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Civil português, em seu art. 499º, 37 esten<strong>de</strong> a aplicação da norma<br />

às hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva. A regra, por outro la<strong>do</strong>,<br />

cinge-se à responsabilida<strong>de</strong> aquiliana, vez que, na responsabilida<strong>de</strong><br />

contratual, eventual redução da in<strong>de</strong>nização pelo magistra<strong>do</strong> fugiria<br />

das expectativas <strong>do</strong> contraente lesa<strong>do</strong>. 38<br />

Na mesma direção, os “Princípios <strong>de</strong> Direito Europeu da Responsabilida<strong>de</strong><br />

Civil”, que ainda não estão em vigor, dispõem, no art.<br />

10, que o juiz po<strong>de</strong>rá reduzir a in<strong>de</strong>nização caso, diante da situação<br />

econômica das partes, a reparação integral constitua encargo opressivo<br />

para o ofensor, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se consi<strong>de</strong>rar especialmente o fundamento da<br />

responsabilida<strong>de</strong>, a extensão da proteção <strong>do</strong> interesse e a dimensão<br />

<strong>do</strong> dano. 39<br />

No que tange especificamente ao or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro,<br />

a norma contida no parágrafo único <strong>do</strong> art. 944 <strong>do</strong> Código<br />

Civil, como aludi<strong>do</strong> anteriormente, autoriza o magistra<strong>do</strong> a reduzir<br />

eqüitativamente a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida à vítima caso haja excessiva<br />

<strong>de</strong>sproporção entre o grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> ofensor e os danos por ela sofri<strong><strong>do</strong>s</strong>.<br />

Com o escopo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o âmbito <strong>de</strong> aplicação da norma,<br />

afigura-se imprescindível verificar, fundamentalmente, (i) qual sua<br />

hipótese <strong>de</strong> cabimento, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong>, neste passo, se se aplica ao dano<br />

moral e ao material; (ii) se faculta ao juiz que se leve em conta as<br />

circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto para a redução da in<strong>de</strong>nização; (iii)<br />

se inci<strong>de</strong> nas hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva e subjetiva; (iv)<br />

se alcança a responsabilida<strong>de</strong> contratual e extrancontratual; e, se, por<br />

fim, (v) autoriza os punitive damages no direito brasileiro.<br />

Com relação à aplicação <strong>do</strong> parágrafo único à reparação <strong>do</strong><br />

dano moral e material, há quem <strong>de</strong>fenda, <strong>de</strong> um la<strong>do</strong>, esta possibilida<strong>de</strong>,<br />

representan<strong>do</strong> a norma medida <strong>de</strong> eqüida<strong>de</strong> apta a atenuar a<br />

37 “Art. 499º. (Disposições aplicáveis). São extensivas aos casos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pelo risco, na parte<br />

aplicável e na falta <strong>de</strong> preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilida<strong>de</strong> por<br />

factos ilícitos”.<br />

38 “A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gradação eqüitativa da in<strong>de</strong>mnização, quan<strong>do</strong> haja mera culpa <strong>do</strong> lesante, está consagrada<br />

na lei para a responsabilida<strong>de</strong> extracontratual (art. 494º), mesmo que fundada no risco (art. 499º),<br />

não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rar-se extensiva à responsabilida<strong>de</strong> contratual, on<strong>de</strong> se afigura pouco <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as<br />

legítimas expectativas <strong>do</strong> contraente lesa<strong>do</strong>” (Mário Júlio <strong>de</strong> Almeida Costa. Direito das obrigações, 9. ed.<br />

Coimbra: Almedina, 2001, p. 496-497).<br />

39 “Art. 10:401. Limitação da in<strong>de</strong>nização. Excepcionalmente, se face à situação econômica das partes a<br />

reparação integral constituir um encargo opressivo para o réu, a in<strong>de</strong>nização po<strong>de</strong> ser reduzida. Para tomar<br />

esta <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>ve ter-se em consi<strong>de</strong>ração, especialmente, o fundamento da responsabilida<strong>de</strong> (art. 1:101), a<br />

extensão da proteção <strong>do</strong> interesse (art. 2:102) e a dimensão <strong>do</strong> dano”.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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