Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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Civil português, em seu art. 499º, 37 esten<strong>de</strong> a aplicação da norma<br />
às hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva. A regra, por outro la<strong>do</strong>,<br />
cinge-se à responsabilida<strong>de</strong> aquiliana, vez que, na responsabilida<strong>de</strong><br />
contratual, eventual redução da in<strong>de</strong>nização pelo magistra<strong>do</strong> fugiria<br />
das expectativas <strong>do</strong> contraente lesa<strong>do</strong>. 38<br />
Na mesma direção, os “Princípios <strong>de</strong> Direito Europeu da Responsabilida<strong>de</strong><br />
Civil”, que ainda não estão em vigor, dispõem, no art.<br />
10, que o juiz po<strong>de</strong>rá reduzir a in<strong>de</strong>nização caso, diante da situação<br />
econômica das partes, a reparação integral constitua encargo opressivo<br />
para o ofensor, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se consi<strong>de</strong>rar especialmente o fundamento da<br />
responsabilida<strong>de</strong>, a extensão da proteção <strong>do</strong> interesse e a dimensão<br />
<strong>do</strong> dano. 39<br />
No que tange especificamente ao or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro,<br />
a norma contida no parágrafo único <strong>do</strong> art. 944 <strong>do</strong> Código<br />
Civil, como aludi<strong>do</strong> anteriormente, autoriza o magistra<strong>do</strong> a reduzir<br />
eqüitativamente a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida à vítima caso haja excessiva<br />
<strong>de</strong>sproporção entre o grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> ofensor e os danos por ela sofri<strong><strong>do</strong>s</strong>.<br />
Com o escopo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o âmbito <strong>de</strong> aplicação da norma,<br />
afigura-se imprescindível verificar, fundamentalmente, (i) qual sua<br />
hipótese <strong>de</strong> cabimento, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong>, neste passo, se se aplica ao dano<br />
moral e ao material; (ii) se faculta ao juiz que se leve em conta as<br />
circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto para a redução da in<strong>de</strong>nização; (iii)<br />
se inci<strong>de</strong> nas hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva e subjetiva; (iv)<br />
se alcança a responsabilida<strong>de</strong> contratual e extrancontratual; e, se, por<br />
fim, (v) autoriza os punitive damages no direito brasileiro.<br />
Com relação à aplicação <strong>do</strong> parágrafo único à reparação <strong>do</strong><br />
dano moral e material, há quem <strong>de</strong>fenda, <strong>de</strong> um la<strong>do</strong>, esta possibilida<strong>de</strong>,<br />
representan<strong>do</strong> a norma medida <strong>de</strong> eqüida<strong>de</strong> apta a atenuar a<br />
37 “Art. 499º. (Disposições aplicáveis). São extensivas aos casos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pelo risco, na parte<br />
aplicável e na falta <strong>de</strong> preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilida<strong>de</strong> por<br />
factos ilícitos”.<br />
38 “A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gradação eqüitativa da in<strong>de</strong>mnização, quan<strong>do</strong> haja mera culpa <strong>do</strong> lesante, está consagrada<br />
na lei para a responsabilida<strong>de</strong> extracontratual (art. 494º), mesmo que fundada no risco (art. 499º),<br />
não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rar-se extensiva à responsabilida<strong>de</strong> contratual, on<strong>de</strong> se afigura pouco <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as<br />
legítimas expectativas <strong>do</strong> contraente lesa<strong>do</strong>” (Mário Júlio <strong>de</strong> Almeida Costa. Direito das obrigações, 9. ed.<br />
Coimbra: Almedina, 2001, p. 496-497).<br />
39 “Art. 10:401. Limitação da in<strong>de</strong>nização. Excepcionalmente, se face à situação econômica das partes a<br />
reparação integral constituir um encargo opressivo para o réu, a in<strong>de</strong>nização po<strong>de</strong> ser reduzida. Para tomar<br />
esta <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>ve ter-se em consi<strong>de</strong>ração, especialmente, o fundamento da responsabilida<strong>de</strong> (art. 1:101), a<br />
extensão da proteção <strong>do</strong> interesse (art. 2:102) e a dimensão <strong>do</strong> dano”.<br />
Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />
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