Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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A Lei n.º 8.072/90, afinada com o rigorismo exigi<strong>do</strong> pela Constituição,<br />
estabeleceu outras restrições, tais como a proibição <strong>de</strong> concessão<br />
<strong>de</strong> indulto e liberda<strong>de</strong> provisória; maior tempo <strong>de</strong> cumprimento<br />
<strong>de</strong> pena (2/3) para concessão <strong>de</strong> livramento condicional; aumento <strong><strong>do</strong>s</strong><br />
prazos <strong>de</strong> prisão temporária para os crimes hedion<strong><strong>do</strong>s</strong> etc.<br />
Como magistralmente exposto por Volnei Corrêa Leite <strong>de</strong> Moraes<br />
Júnior:<br />
“...a instituição da categoria <strong><strong>do</strong>s</strong> crimes hedion<strong><strong>do</strong>s</strong>, claramente<br />
não traduzin<strong>do</strong> um direito, certamente é uma garantia <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos<br />
fundamentais – à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança<br />
e à proprieda<strong>de</strong> (art. 5º, caput).<br />
“Conseqüentemente, os inimigos da Lei <strong><strong>do</strong>s</strong> Crimes Hedion<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
são inimigos <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos fundamentais, que aquela garantia<br />
resguarda, são inimigos <strong>do</strong> garantismo constitucional, são inimigos<br />
da Constituição-Cidadã. Significa dizer: são hipócritas,<br />
porque vivem a proclamar juras <strong>de</strong> amor ao garantismo, quan<strong>do</strong><br />
na verda<strong>de</strong> <strong>de</strong>sejam ver abolida uma das mais eficazes garantias<br />
<strong><strong>do</strong>s</strong> Direitos Humanos” (2003, p. VIII).<br />
Já o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> roubo, seja na forma simples ou qualificada, é um <strong><strong>do</strong>s</strong><br />
que mais levam pânico à população. O cidadão <strong>de</strong> bem é ‘atormenta<strong>do</strong>’<br />
pelos assaltantes no recesso <strong>de</strong> seu lar, nos seus locais <strong>de</strong> trabalho, lazer<br />
e estu<strong>do</strong>. Em conseqüência, o cidadão restringe ao máximo as suas<br />
ativida<strong>de</strong>s sociais, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> freqüentar <strong>de</strong>termina<strong><strong>do</strong>s</strong> lugares ou só<br />
os freqüenta<strong>do</strong> em horários que consi<strong>de</strong>ra menos arrisca<strong><strong>do</strong>s</strong>.<br />
A lição ainda é <strong>de</strong> Volney Corrêa Júnior: “não há nada mais<br />
dramaticamente objetivo, mais pungentemente concreto, mais tragicamente<br />
real <strong>do</strong> que a teia <strong>de</strong> pavor na qual os cidadãos pacatos se<br />
vêem envolvi<strong><strong>do</strong>s</strong> pelos ladrões violentos” (p. 24).<br />
Já os crimes <strong>do</strong>losos contra a vida representam as interdições<br />
máximas da convivência em socieda<strong>de</strong>, pois lesam o mais importante<br />
<strong><strong>do</strong>s</strong> direitos fundamentais; com efeito, estar vivo é a condição para o<br />
exercício <strong>de</strong> qualquer direito.<br />
No parágrafo único <strong>do</strong> art. 1º da Lei 8.072/90, é prescrito que também se consi<strong>de</strong>ra hedion<strong>do</strong> o crime <strong>de</strong><br />
genocídio, consuma<strong>do</strong> ou tenta<strong>do</strong>.<br />
270 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008