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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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A Lei n.º 8.072/90, afinada com o rigorismo exigi<strong>do</strong> pela Constituição,<br />

estabeleceu outras restrições, tais como a proibição <strong>de</strong> concessão<br />

<strong>de</strong> indulto e liberda<strong>de</strong> provisória; maior tempo <strong>de</strong> cumprimento<br />

<strong>de</strong> pena (2/3) para concessão <strong>de</strong> livramento condicional; aumento <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

prazos <strong>de</strong> prisão temporária para os crimes hedion<strong><strong>do</strong>s</strong> etc.<br />

Como magistralmente exposto por Volnei Corrêa Leite <strong>de</strong> Moraes<br />

Júnior:<br />

“...a instituição da categoria <strong><strong>do</strong>s</strong> crimes hedion<strong><strong>do</strong>s</strong>, claramente<br />

não traduzin<strong>do</strong> um direito, certamente é uma garantia <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos<br />

fundamentais – à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança<br />

e à proprieda<strong>de</strong> (art. 5º, caput).<br />

“Conseqüentemente, os inimigos da Lei <strong><strong>do</strong>s</strong> Crimes Hedion<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

são inimigos <strong><strong>do</strong>s</strong> direitos fundamentais, que aquela garantia<br />

resguarda, são inimigos <strong>do</strong> garantismo constitucional, são inimigos<br />

da Constituição-Cidadã. Significa dizer: são hipócritas,<br />

porque vivem a proclamar juras <strong>de</strong> amor ao garantismo, quan<strong>do</strong><br />

na verda<strong>de</strong> <strong>de</strong>sejam ver abolida uma das mais eficazes garantias<br />

<strong><strong>do</strong>s</strong> Direitos Humanos” (2003, p. VIII).<br />

Já o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> roubo, seja na forma simples ou qualificada, é um <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

que mais levam pânico à população. O cidadão <strong>de</strong> bem é ‘atormenta<strong>do</strong>’<br />

pelos assaltantes no recesso <strong>de</strong> seu lar, nos seus locais <strong>de</strong> trabalho, lazer<br />

e estu<strong>do</strong>. Em conseqüência, o cidadão restringe ao máximo as suas<br />

ativida<strong>de</strong>s sociais, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> freqüentar <strong>de</strong>termina<strong><strong>do</strong>s</strong> lugares ou só<br />

os freqüenta<strong>do</strong> em horários que consi<strong>de</strong>ra menos arrisca<strong><strong>do</strong>s</strong>.<br />

A lição ainda é <strong>de</strong> Volney Corrêa Júnior: “não há nada mais<br />

dramaticamente objetivo, mais pungentemente concreto, mais tragicamente<br />

real <strong>do</strong> que a teia <strong>de</strong> pavor na qual os cidadãos pacatos se<br />

vêem envolvi<strong><strong>do</strong>s</strong> pelos ladrões violentos” (p. 24).<br />

Já os crimes <strong>do</strong>losos contra a vida representam as interdições<br />

máximas da convivência em socieda<strong>de</strong>, pois lesam o mais importante<br />

<strong><strong>do</strong>s</strong> direitos fundamentais; com efeito, estar vivo é a condição para o<br />

exercício <strong>de</strong> qualquer direito.<br />

No parágrafo único <strong>do</strong> art. 1º da Lei 8.072/90, é prescrito que também se consi<strong>de</strong>ra hedion<strong>do</strong> o crime <strong>de</strong><br />

genocídio, consuma<strong>do</strong> ou tenta<strong>do</strong>.<br />

270 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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