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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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O Inadimplemento<br />

Antecipa<strong>do</strong> da Prestação<br />

no Direito Brasileiro<br />

Raphael Manhães Martins<br />

Advoga<strong>do</strong> e Professor da UERJ<br />

1. INTRODUçãO<br />

A teoria <strong>do</strong> inadimplemento que se estruturou a partir <strong><strong>do</strong>s</strong> estu<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

<strong>de</strong> Robert Pothier e consoli<strong>do</strong>u-se no Código Civil francês baseia-se<br />

na sobreposição <strong><strong>do</strong>s</strong> conceitos <strong>de</strong> relação obrigacional abstrata e <strong>de</strong><br />

prestação principal. Nesta perspectiva, em que a análise da relação<br />

obrigacional circunscreve-se aos eventos relaciona<strong><strong>do</strong>s</strong> à prestação<br />

principal, toda manifestação <strong>de</strong> inadimplemento po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser<br />

enquadrada, por meio <strong>de</strong> um silogismo simples, na dicotomia mora/<br />

impossibilida<strong>de</strong>. Em ocorren<strong>do</strong> o não-cumprimento da obrigação<br />

no momento <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, cabe ao jurista apenas indagar se ela ainda é<br />

realizável. Em caso positivo, a situação classificar-se-ia como um<br />

caso <strong>de</strong> mora; em não o sen<strong>do</strong>, aplicar-se-iam as conseqüências da<br />

impossibilida<strong>de</strong>.<br />

Ocorre que, há tempos, o pressuposto <strong>de</strong> tal construção não é<br />

mais aceito no plano teórico-<strong>do</strong>gmático. É reconheci<strong>do</strong> que, ao la<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>de</strong>ver principal, co-existem na relação obrigacional<br />

uma miría<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres outros – como os <strong>de</strong>veres laterais e os <strong>de</strong>veres<br />

secundários – cujo <strong>de</strong>scumprimento não se enquadra na dicotomia <strong>de</strong><br />

Pothier. É o que ocorre com os sempre cita<strong><strong>do</strong>s</strong> casos <strong>de</strong> violação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>veres <strong>de</strong> cooperação entre as partes, <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong>feituoso da<br />

prestação ou <strong>de</strong> repúdio à relação contratual, que, embora sejam claras<br />

manifestações <strong>de</strong> inadimplemento, não permitem o enquadramento<br />

nas figuras tradicionais.<br />

206 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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