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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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2) A prisão <strong>de</strong> candidatos, fiscais e <strong>de</strong>lega<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> parti<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

ou coligações, especialmente após o término da votação, po<strong>de</strong>ria<br />

ensejar frau<strong>de</strong>s nas eleições por falta <strong>de</strong> fiscalização na apuração<br />

<strong>de</strong> votos.<br />

Antes <strong>do</strong> advento das urnas eletrônicas, a apuração <strong><strong>do</strong>s</strong> votos<br />

era feita manualmente, com anotações em planilhas, e sujeita a vários<br />

erros, <strong>de</strong> forma que uma fiscalização intensa <strong><strong>do</strong>s</strong> parti<strong><strong>do</strong>s</strong> era primordial<br />

para que não houvesse distorção da vonta<strong>de</strong> popular externada<br />

nas urnas.<br />

Claro que hoje, em razão da utilização das urnas eletrônicas,<br />

as apurações <strong><strong>do</strong>s</strong> votos não se esten<strong>de</strong>m por vários dias, como antigamente,<br />

e as chances <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s e erros diminuíram bastante, mas<br />

nem por isso a fiscalização <strong>de</strong>ve ser negligenciada, pois é fator <strong>de</strong><br />

legitimação <strong>do</strong> pleito.<br />

Fávila Ribeiro faz as seguintes observações ao comentar o § 1º<br />

<strong>do</strong> art. 236 <strong>do</strong> Código Eleitoral (os grifos não constam <strong>do</strong> original):<br />

“Enquanto para os mesários e fiscais <strong>de</strong> parti<strong><strong>do</strong>s</strong> não houve<br />

cronometração <strong>de</strong> tempo, em relação aos candidatos recua<br />

essa garantia aos 15 dias que prece<strong>de</strong>m as eleições. Para os<br />

mesários, o lapso <strong>de</strong> tempo po<strong>de</strong> ser mais dilata<strong>do</strong> se for cometi<strong>do</strong><br />

à própria mesa receptora o encargo <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r também<br />

à contagem <strong>de</strong> votos, nos termos <strong><strong>do</strong>s</strong> arts. 188-189 <strong>do</strong> Código<br />

Eleitoral. Se houver essa distensão funcional, persistirão em<br />

ativida<strong>de</strong> os mesários, fican<strong>do</strong> ainda ampara<strong><strong>do</strong>s</strong> pela garantia<br />

até o completo encerramento <strong><strong>do</strong>s</strong> trabalhos.<br />

“No tocante aos fiscais, para os que <strong>de</strong>vam atuar exclusivamente<br />

nas ativida<strong>de</strong>s pertinentes à votação, logo após a sua realização<br />

ficam <strong>de</strong>sprovi<strong><strong>do</strong>s</strong> da garantia eleitoral. para os que estejam<br />

no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização na fase <strong>de</strong><br />

apuração é compreensível que se dilate a garantia até que<br />

se concluam os trabalhos <strong>de</strong> apuração da circunscrição<br />

em que estejam participan<strong>do</strong>. Quanto aos candidatos,<br />

retroce<strong>de</strong> a proteção legal a 15 dias antece<strong>de</strong>ntes ao pleito,<br />

e <strong>de</strong>ve manter-se eficaz enquanto estiver pen<strong>de</strong>nte a<br />

apuração para que tenham ensejo <strong>de</strong> assistir e participar<br />

264 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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