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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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“A in<strong>de</strong>nização me<strong>de</strong>-se pela extensão <strong>do</strong> dano”.<br />

Entretanto, no parágrafo único <strong>do</strong> mesmo dispositivo, trouxe<br />

exceção a esta regra, nos seguintes termos:<br />

“Parágrafo único. Se houver excessiva <strong>de</strong>sproporção entre a<br />

gravida<strong>de</strong> da culpa e o dano, po<strong>de</strong>rá o juiz reduzir, eqüitativamente,<br />

a in<strong>de</strong>nização”.<br />

Como se vê, o dispositivo confere ao juiz a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reduzir,<br />

<strong>de</strong> forma eqüitativa, a in<strong>de</strong>nização, quan<strong>do</strong>, no caso concreto,<br />

haja excessiva <strong>de</strong>sproporção entre o grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> agente e o dano<br />

causa<strong>do</strong>. Assim, o preceito autoriza a restrição à in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida à<br />

vítima mediante a análise <strong>do</strong> grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> ofensor. Ao reintroduzir<br />

a discussão acerca da repercussão <strong><strong>do</strong>s</strong> graus <strong>de</strong> culpa na fixação da<br />

in<strong>de</strong>nização, a norma vai na contramão <strong>de</strong> solidificada <strong>do</strong>utrina da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil acerca da <strong>de</strong>simportância <strong><strong>do</strong>s</strong> graus <strong>de</strong> culpa<br />

para o cálculo da in<strong>de</strong>nização e da busca da mais ampla reparação<br />

possível pelos danos sofri<strong><strong>do</strong>s</strong> pela vítima. 36 Além disso, a norma volta<br />

a atenção <strong><strong>do</strong>s</strong> estudiosos para a culpa, categoria cada vez mais esquecida<br />

com as crescentes hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva, e<br />

para a figura <strong>do</strong> ofensor, preteri<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina em relação à vítima.<br />

Surge, a partir daí, acalora<strong>do</strong> <strong>de</strong>bate <strong>do</strong>utrinário acerca <strong>do</strong> senti<strong>do</strong> e<br />

alcance da norma contida no parágrafo único <strong>do</strong> art. 944 <strong>do</strong> Código<br />

Civil. É ver-se.<br />

3. O SENTIDO E ALCANCE DA NORMA CONTIDA NO PARÁ-<br />

GRAFO úNICO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIvIL<br />

O legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong> 2002, ao inserir a regra contida no parágrafo<br />

único <strong>do</strong> art. 944 <strong>do</strong> Código Civil, inspirou-se no art. 43 <strong>do</strong> Código<br />

36 A norma utiliza, com efeito, <strong>do</strong>is parâmetros para a fixação da in<strong>de</strong>nização – o grau <strong>de</strong> culpa e a extensão <strong>do</strong><br />

dano – os quais se afiguram contraditórios. <strong>Da</strong>í afirmar Maria Celina Bodin <strong>de</strong> MORAES: “A escolha legislativa<br />

pela irrelevância <strong>do</strong> grau <strong>de</strong> culpa foi uma opção <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m lógica. Uma alternativa excluía a outra, porque das<br />

duas, uma: ou bem se <strong>de</strong>terminava a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o dano, e o grau <strong>de</strong> culpa não po<strong>de</strong>ria ser leva<strong>do</strong><br />

em consi<strong>de</strong>ração, ou bem se media a conduta, permitin<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>nização menor <strong>do</strong> que seria necessário à<br />

reparação, em caso <strong>de</strong> culpa mais leve” (<strong>Da</strong>nos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional <strong><strong>do</strong>s</strong><br />

danos morais, cit. p. 297).<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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