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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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ou imóvel. Isso, sem embargo da imposição <strong>de</strong> eventuais astreintes ou<br />

outras medidas, a fim <strong>de</strong> “incentivar” o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a entregar a coisa.<br />

Esta inovação traz uma possibilida<strong>de</strong> importante para efetivação<br />

<strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, eis que, para a obtenção da tutela<br />

específica, não há mais os formalismos impostos pelo processo normal<br />

<strong>de</strong> execução. Agora, a parte interessada, em caso <strong>de</strong> risco ou grave<br />

ameaça para seu direito, po<strong>de</strong>rá buscar a tutela específica no próprio<br />

procedimento ordinário, através da obtenção <strong>de</strong> uma medida liminar<br />

neste senti<strong>do</strong>. A medida liminar obtida no processo <strong>de</strong> conhecimento,<br />

por certo, cumprirá o papel <strong>de</strong> um título executivo, permitin<strong>do</strong> a<br />

realização da execução específica.<br />

Assim, o antigo óbice procedimental para a execução específica,<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, não mais existe. Isto porque<br />

não se faz mais necessário que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r apresente um título executivo<br />

extrajudicial líqui<strong>do</strong> e venci<strong>do</strong> para pleitear a medida, mas apenas a<br />

<strong>de</strong>terminação judicial, ainda que em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> liminar, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong><br />

a execução específica.<br />

Deve ser reconheci<strong>do</strong>, entretanto, que a execução específica<br />

sofre limitações, pelo fato <strong>de</strong> não haver ainda o vencimento da dívida,<br />

<strong>de</strong>mandan<strong>do</strong> <strong>do</strong> intérprete (e, principalmente, <strong>do</strong> juiz) uma certa<br />

parcimônia em sua aplicação.<br />

Tais limitações são evi<strong>de</strong>ntes quan<strong>do</strong> diante <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> fazer<br />

instantânea e a termo, on<strong>de</strong> o adimplemento equivale à realização <strong>de</strong><br />

um único ato futuro, como seria o caso da pintura <strong>de</strong> um quadro ou a<br />

organização <strong>de</strong> um serviço <strong>de</strong> bufê para <strong>de</strong>terminada festa. Nestes casos,<br />

mesmo configura<strong>do</strong> o inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, tal fato não permitirá<br />

ao cre<strong>do</strong>r exigir a obrigação antes <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> termo.<br />

A título exemplificativo, não seria possível, em ocorren<strong>do</strong> o<br />

inadimplemento antecipa<strong>do</strong> por uma empresa <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong><br />

alimentos para bufê, obrigá-la a prestar o serviço contrata<strong>do</strong> antes<br />

da data <strong>do</strong> vencimento da obrigação. Neste caso, inevitavelmente, a<br />

parte prejudicada terá que se contentar com a rescisão <strong>do</strong> contrato e<br />

eventual ressarcimento <strong>de</strong> perdas e danos.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, nada impe<strong>de</strong> que, ten<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r se recusa<strong>do</strong> a<br />

prestar, antecipadamente, o juiz imponha-lhe, previamente, astreintes,<br />

caso a recusa mantenha-se até o momento <strong>de</strong> prestar, conforme pactua<strong>do</strong>.<br />

Tais astreintes, por certo, apenas incidiriam a partir <strong>do</strong> momento em<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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