Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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obrigação. Ele <strong>de</strong>ve ser inegável e irreparável, sen<strong>do</strong> necessária esta<br />
comprovação objetiva para valer-se <strong>do</strong> instituto.<br />
Também é relevante a observação feita por Ruy Rosa<strong>do</strong> <strong>de</strong> Aguiar<br />
<strong>de</strong> que os or<strong>de</strong>namentos jurídicos, com maior tradição na aplicação<br />
<strong>do</strong> instituto, têm como pacífica a vedação <strong>de</strong> se obter <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a<br />
recusa (tácita ou expressa) por meio <strong>de</strong> interpelação realizada antes<br />
<strong>do</strong> vencimento da obrigação. Caso contrário, tal hipótese figuraria<br />
como uma forma inaceitável <strong>de</strong> obter o vencimento antecipa<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
uma dívida. Conforme o indigita<strong>do</strong> autor ressalva:<br />
“Essa orientação negativa, porém, <strong>de</strong>ve ser vista com reserva,<br />
porquanto a interpretação po<strong>de</strong> simplesmente <strong>de</strong>monstrar a preocupação<br />
<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r em <strong>de</strong>finir uma situação já evi<strong>de</strong>nciada pelos<br />
fatos antece<strong>de</strong>ntes. Portanto, se a iniciativa <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r tem funda<strong>do</strong><br />
amparo nas circunstâncias, especialmente diante <strong>do</strong> anterior comportamento<br />
<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, não há como, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, recriminar o<br />
comportamento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r que quiser obter uma <strong>de</strong>finição sobre<br />
a real intenção <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a respeito <strong>do</strong> contrato“. 4<br />
2.4 hipóteses <strong>de</strong> não-aplicação <strong>do</strong> inadimplemento<br />
antecipa<strong>do</strong><br />
<strong>Da</strong> mesma forma como se excluem os efeitos <strong>do</strong> inadimplemento<br />
nos casos em que o incumprimento não po<strong>de</strong> ser imputável ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r,<br />
não se configura o inadimplemento antecipa<strong>do</strong> diante <strong>de</strong> situações <strong>de</strong><br />
não imputação <strong><strong>do</strong>s</strong> efeitos <strong>do</strong> inadimplemento.<br />
Desta forma, não será possível consi<strong>de</strong>rar inadimpli<strong>do</strong> um contrato<br />
quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r possuir fundada justificativa para não tencionar continuar,<br />
ou mesmo começar a cumprir o que fora previamente acorda<strong>do</strong>.<br />
Tal fato ocorre, por exemplo, quan<strong>do</strong>: i) as especificações <strong>do</strong><br />
contrato não permitem a sua execução (por exemplo, por erro no<br />
projeto ou falta <strong>de</strong> da<strong><strong>do</strong>s</strong>, que <strong>de</strong>veriam ser forneci<strong><strong>do</strong>s</strong> pelo contratante);<br />
ii) são necessárias autorizações governamentais para continuar<br />
executan<strong>do</strong> parte da obra; iii) enten<strong>de</strong>-se, justificadamente, necessário<br />
obter esclarecimentos <strong>do</strong> contratante, que se recusa ou <strong>de</strong>mora em<br />
fornecer; iv) o contratante impõe mudanças substanciais no projeto<br />
4 Op. cit., p. 129.<br />
Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />
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