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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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ou vi<strong>de</strong>ofonograma é para fins <strong>de</strong> comércio, bem como se o agente<br />

ven<strong>de</strong>, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em<br />

<strong>de</strong>pósito, para fim <strong>de</strong> venda, original ou cópia <strong>de</strong> obra intelectual,<br />

fonograma ou vi<strong>de</strong>ofonograma, produzi<strong>do</strong> ou reproduzi<strong>do</strong> com violação<br />

<strong>de</strong> direito autoral. Inclui-se, ainda, a usurpação <strong>de</strong> nome ou<br />

pseudônimo alheio.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que a expressão direito autoral engloba os chama<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

direitos conexos <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> autor.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> 1988 7 regula a proprieda<strong>de</strong> intelectual<br />

em duas normas distintas: a) aos autores pertence o direito<br />

exclusivo <strong>de</strong> utilização, publicação, reprodução <strong>de</strong> suas obras; b)<br />

esse direito é transmissível aos her<strong>de</strong>iros pelo tempo que a lei fixar. A<br />

Carta Republicana assegura os direitos <strong>do</strong> autor <strong>de</strong> obra intelectual,<br />

reconhecen<strong>do</strong>-lhe o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual (obras literárias,<br />

artísticas, científicas e <strong>de</strong> comunicação).<br />

O projeto Alcântara Macha<strong>do</strong> previa os direitos <strong>do</strong> autor sob a<br />

rubrica “Dos crimes contra a proprieda<strong>de</strong> imaterial”, abrangen<strong>do</strong> os<br />

injustos contra a proprieda<strong>de</strong> industrial.<br />

A Lei nº 8.635, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1993, fez introduzir <strong>do</strong>is parágrafos<br />

ao art. 184 <strong>do</strong> Código Penal: “§ 1º Na mesma pena <strong>do</strong> parágrafo<br />

anterior incorre quem ven<strong>de</strong>, expõe à venda, aluga, introduz no País,<br />

adquire, oculta, empresta, troca ou tem em <strong>de</strong>pósito, com o intuito <strong>de</strong><br />

lucro, original ou cópia <strong>de</strong> obra intelectual, fonograma ou vi<strong>de</strong>ofonograma,<br />

produzi<strong>do</strong> ou reproduzi<strong>do</strong> com violação <strong>de</strong> direito autoral. (...)<br />

§ 3º Em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, ao prolatar a sentença, o juiz <strong>de</strong>terminará<br />

a <strong>de</strong>struição da produção ou reprodução criminosa.”<br />

A Lei que regula os direitos autorais, esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se essa <strong>de</strong>nominação<br />

aos direitos autorais e aos que lhes são conexos, é a Lei nº<br />

9.610, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998.<br />

O anteprojeto <strong>de</strong> 1999, no que concerne aos injustos contra a<br />

proprieda<strong>de</strong> intelectual, estatui a rubrica da violação <strong>do</strong> direito autoral<br />

qualificada, que consiste: “I - utilização, por qualquer meio, <strong>de</strong> obra<br />

intelectual, no to<strong>do</strong> ou em parte, para fins <strong>de</strong> comércio, sem autorização<br />

expressa <strong>do</strong> autor ou <strong>de</strong> quem o represente; II - reprodução,<br />

7 Art. 5º, XXVII, IX, X, XXVIII, CF/1988.<br />

52 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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