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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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subversivos. Sob esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> guerra admitia-se pena <strong>de</strong> morte, prisão<br />

perpétua, banimento e confisco. A integrida<strong>de</strong> física e moral <strong>do</strong> preso<br />

seria respeitada pelas autorida<strong>de</strong>s. Isto não impediu torturas e assassinatos<br />

<strong>de</strong> opositores ao regime. A prisão civil por dívida era permitida<br />

só nos casos <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário infiel e <strong>do</strong> inadimplente <strong>de</strong> obrigação<br />

alimentícia. A criativida<strong>de</strong> <strong><strong>do</strong>s</strong> legisla<strong>do</strong>res gerou a figura da alienação<br />

fiduciária, que faz, <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>positário <strong>do</strong> bem adquiri<strong>do</strong><br />

e, assim, sujeito à prisão civil. A esperteza camuflou a imoralida<strong>de</strong> e<br />

contornou a vedação constitucional <strong>de</strong> prisão por dívida. Quanto ao<br />

direito <strong>de</strong> reunião, o legisla<strong>do</strong>r ordinário podia <strong>de</strong>terminar os casos em<br />

que seriam necessárias a comunicação prévia à autorida<strong>de</strong> e a <strong>de</strong>signação<br />

<strong>do</strong> local. Foi mantida a vedação da proprieda<strong>de</strong> e administração<br />

<strong>de</strong> empresas jornalísticas <strong>de</strong> qualquer espécie (emissoras <strong>de</strong> rádio e<br />

televisão inclusive): (i) a estrangeiros (ii) a socieda<strong>de</strong>s por ações ao<br />

porta<strong>do</strong>r (iii) a socieda<strong>de</strong>s que tivessem como acionistas ou sócios,<br />

estrangeiros ou pessoas jurídicas. A responsabilida<strong>de</strong> e a orientação<br />

intelectual e administrativa <strong>de</strong>ssas empresas continuaram reserva <strong>de</strong><br />

brasileiros natos. Em <strong>de</strong>fesa da <strong>de</strong>mocracia e no combate à subversão<br />

e à corrupção, o legisla<strong>do</strong>r podia estabelecer outras condições para a<br />

organização <strong>de</strong>ssas empresas. O esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio suspendia a vigência<br />

<strong><strong>do</strong>s</strong> direitos e garantias. O presi<strong>de</strong>nte da República podia tomar todas<br />

as medidas legais a fim <strong>de</strong> preservar a integrida<strong>de</strong> e a in<strong>de</strong>pendência<br />

<strong>do</strong> país e o livre funcionamento <strong><strong>do</strong>s</strong> Po<strong>de</strong>res e das instituições, se<br />

ameaça<strong><strong>do</strong>s</strong> pela subversão ou corrupção.<br />

O AI-5, conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> po<strong>de</strong>res especiais ao presi<strong>de</strong>nte da República<br />

para suspen<strong>de</strong>r direitos e garantias individuais, confiscar bens,<br />

colocar em recesso casas parlamentares, <strong>de</strong>cretar o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio e<br />

a intervenção nos esta<strong><strong>do</strong>s</strong> e municípios, foi a resposta ao movimento<br />

estudantil e aos distúrbios civis contra o regime (13/12/1968). O estamento<br />

militar consi<strong>de</strong>rou a insurgência civil uma contra-revolução. A<br />

negativa da Câmara <strong><strong>do</strong>s</strong> Deputa<strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r licença para que um<br />

<strong>de</strong>puta<strong>do</strong> fosse processa<strong>do</strong> no STF por injuriar as forças armadas, foi<br />

a gota <strong>de</strong> água que faltava para o copo transbordar. O presi<strong>de</strong>nte da<br />

República fechou o Congresso Nacional e endureceu a repressão. A organização<br />

<strong>de</strong>nominada Coman<strong>do</strong> <strong>de</strong> Caça aos Comunistas aterrorizou<br />

o país. Seguiram-se 12 atos institucionais e 21 atos complementares<br />

120 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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