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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Ora, a segurança jurídica tem relação com a idéia <strong>de</strong> respeito a<br />

boa-fé, eis que, se a lei <strong>de</strong>ve respeitar o direito adquiri<strong>do</strong>, o ato jurídico<br />

perfeito e a coisa julgada, por respeito à segurança jurídica das partes,<br />

não é admissível que o administra<strong>do</strong> tenha seus direitos <strong>de</strong>srespeita<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

ao sabor <strong>de</strong> interpretações jurídicas variáveis no tempo.<br />

PRINCÍPIOS RELACIONADOS AOS SERvIçOS PúBLICOS<br />

Os serviços públicos também são marca<strong><strong>do</strong>s</strong> por princípios não<br />

menos importantes, que merecem observação e análise.<br />

É cediço que os serviços públicos existem em razão <strong>do</strong> reconhecimento<br />

<strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminadas áreas <strong>de</strong> atuação não po<strong>de</strong>m ser<br />

tratadas exclusivamente no campo priva<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong> parcela da<br />

população não ter acesso ao que é vital para uma vida digna em<br />

socieda<strong>de</strong>.<br />

Determinadas ativida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>stinadas ao atendimento da socieda<strong>de</strong>,<br />

são atribuídas ao Esta<strong>do</strong>, em razão da maior possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

dispor <strong>de</strong> instrumentos materiais e jurídicos, para aten<strong>de</strong>r ao usuário<br />

com segurança e relativa eficiência.<br />

O serviço público po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fornecimento<br />

<strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> ou comodida<strong>de</strong> posta à disposição <strong><strong>do</strong>s</strong> administra<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes,<br />

sob regime <strong>de</strong> direito público.<br />

A Carta Magna partilha as competências estatais, <strong>de</strong> natureza<br />

material, entre os componentes da Fe<strong>de</strong>ração, com a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> critério<br />

da pre<strong>do</strong>minância <strong>de</strong> interesses.<br />

Idêntico critério se aplica aos serviços públicos, o que nos<br />

revela que a União vai <strong>de</strong>sempenhar os serviços públicos <strong>de</strong> pre<strong>do</strong>minante<br />

interesse nacional; os Esta<strong><strong>do</strong>s</strong> vão exercer os serviços<br />

públicos <strong>de</strong> interesse regional, e os municípios, as competências <strong>de</strong><br />

interesse local.<br />

O Distrito Fe<strong>de</strong>ral que, por força <strong>de</strong> norma constitucional, não<br />

po<strong>de</strong> ser dividi<strong>do</strong> em municípios, presta os serviços públicos que são<br />

da competência <strong><strong>do</strong>s</strong> Esta<strong><strong>do</strong>s</strong> e <strong><strong>do</strong>s</strong> municípios, com exceção daqueles<br />

previstos no artigo 21, XIII e XIV da Lei Maior.<br />

A Lei nº 8.987/95 estabelece as regras gerais, além <strong><strong>do</strong>s</strong> princípios<br />

relaciona<strong><strong>do</strong>s</strong> à prestação <strong><strong>do</strong>s</strong> serviços públicos.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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