Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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Ora, a segurança jurídica tem relação com a idéia <strong>de</strong> respeito a<br />
boa-fé, eis que, se a lei <strong>de</strong>ve respeitar o direito adquiri<strong>do</strong>, o ato jurídico<br />
perfeito e a coisa julgada, por respeito à segurança jurídica das partes,<br />
não é admissível que o administra<strong>do</strong> tenha seus direitos <strong>de</strong>srespeita<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
ao sabor <strong>de</strong> interpretações jurídicas variáveis no tempo.<br />
PRINCÍPIOS RELACIONADOS AOS SERvIçOS PúBLICOS<br />
Os serviços públicos também são marca<strong><strong>do</strong>s</strong> por princípios não<br />
menos importantes, que merecem observação e análise.<br />
É cediço que os serviços públicos existem em razão <strong>do</strong> reconhecimento<br />
<strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminadas áreas <strong>de</strong> atuação não po<strong>de</strong>m ser<br />
tratadas exclusivamente no campo priva<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong> parcela da<br />
população não ter acesso ao que é vital para uma vida digna em<br />
socieda<strong>de</strong>.<br />
Determinadas ativida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>stinadas ao atendimento da socieda<strong>de</strong>,<br />
são atribuídas ao Esta<strong>do</strong>, em razão da maior possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
dispor <strong>de</strong> instrumentos materiais e jurídicos, para aten<strong>de</strong>r ao usuário<br />
com segurança e relativa eficiência.<br />
O serviço público po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fornecimento<br />
<strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> ou comodida<strong>de</strong> posta à disposição <strong><strong>do</strong>s</strong> administra<strong><strong>do</strong>s</strong><br />
pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes,<br />
sob regime <strong>de</strong> direito público.<br />
A Carta Magna partilha as competências estatais, <strong>de</strong> natureza<br />
material, entre os componentes da Fe<strong>de</strong>ração, com a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> critério<br />
da pre<strong>do</strong>minância <strong>de</strong> interesses.<br />
Idêntico critério se aplica aos serviços públicos, o que nos<br />
revela que a União vai <strong>de</strong>sempenhar os serviços públicos <strong>de</strong> pre<strong>do</strong>minante<br />
interesse nacional; os Esta<strong><strong>do</strong>s</strong> vão exercer os serviços<br />
públicos <strong>de</strong> interesse regional, e os municípios, as competências <strong>de</strong><br />
interesse local.<br />
O Distrito Fe<strong>de</strong>ral que, por força <strong>de</strong> norma constitucional, não<br />
po<strong>de</strong> ser dividi<strong>do</strong> em municípios, presta os serviços públicos que são<br />
da competência <strong><strong>do</strong>s</strong> Esta<strong><strong>do</strong>s</strong> e <strong><strong>do</strong>s</strong> municípios, com exceção daqueles<br />
previstos no artigo 21, XIII e XIV da Lei Maior.<br />
A Lei nº 8.987/95 estabelece as regras gerais, além <strong><strong>do</strong>s</strong> princípios<br />
relaciona<strong><strong>do</strong>s</strong> à prestação <strong><strong>do</strong>s</strong> serviços públicos.<br />
Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />
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