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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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O princípio da impessoalida<strong>de</strong> compreen<strong>de</strong> a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

tratamento que a administração <strong>de</strong>ve dispensar aos administra<strong><strong>do</strong>s</strong> que<br />

estejam na mesma situação jurídica. Exige, também, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

que a atuação administrativa seja impessoal e genérica, com vistas a<br />

satisfazer o interesse coletivo. Esta é a razão pela qual <strong>de</strong>ve ser imputada<br />

a atuação administrativa ao órgão ou entida<strong>de</strong> estatal executora<br />

da medida, e não ao agente público, pessoa física.<br />

Forçoso convir que, em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> princípio da impessoalida<strong>de</strong>,<br />

é veda<strong>do</strong> tratamento discriminatório aos administra<strong><strong>do</strong>s</strong> que se<br />

encontrem nas mesmas situações.<br />

A impessoalida<strong>de</strong> encontra-se relacionada com a finalida<strong>de</strong>, ou<br />

seja, com o fim previsto na lei, cujo <strong>de</strong>srespeito configura <strong>de</strong>svio, o<br />

que invalida o ato administrativo.<br />

O princípio da impessoalida<strong>de</strong> também combate o <strong>de</strong>svirtuamento<br />

da atuação <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r público como meio <strong>de</strong> promoção<br />

pessoal, sen<strong>do</strong>, portanto, vedada a utilização <strong>de</strong> nomes, símbolos<br />

e imagens nas realizações da administração, que, em prejuízo <strong>do</strong><br />

interesse público, promovam parti<strong><strong>do</strong>s</strong> políticos e agentes públicos,<br />

comprometen<strong>do</strong> a legítima atuação administrativa, que <strong>de</strong>ve ser impessoal,<br />

abstrata e genérica.<br />

O princípio da moralida<strong>de</strong> evita que a atuação administrativa<br />

distancie-se da moral, que <strong>de</strong>ve imperar com intensida<strong>de</strong> e vigor no<br />

âmbito da Administração Pública.<br />

Tal princípio obriga que a ativida<strong>de</strong> administrativa seja pautada<br />

cotidianamente não só pela lei, mas também pelos princípios éticos<br />

da boa-fé, lealda<strong>de</strong> e probida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>veres da boa administração.<br />

Mister se faz registrar que boa-fé, lealda<strong>de</strong>, razoabilida<strong>de</strong> e<br />

proporcionalida<strong>de</strong> são princípios gerais, que ditam o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

princípio da moralida<strong>de</strong> administrativa.<br />

No que se refere ao princípio da publicida<strong>de</strong>, convém esclarecer<br />

que a Administração Pública tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> dar publicida<strong>de</strong>, ou<br />

seja, <strong>de</strong> conduzir ao conhecimento <strong>de</strong> terceiros, o conteú<strong>do</strong> e a exata<br />

dimensão <strong>do</strong> ato administrativo, a fim <strong>de</strong> facilitar o controle <strong><strong>do</strong>s</strong> atos<br />

da administração. Isto se explica, pelo fato <strong>de</strong> que a ativida<strong>de</strong> administrativa<br />

<strong>de</strong>ve ser caracterizada pela transparência, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a<br />

to<strong><strong>do</strong>s</strong> é assegura<strong>do</strong> o direito à obtenção <strong>de</strong> informações e certidões,<br />

134 Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008

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