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Da Extinção dos Contratos - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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da prestação) é justamente o fato <strong>de</strong> ainda não haver uma prestação<br />

exigível. Ao contrário, o cre<strong>do</strong>r possui apenas uma expectativa<br />

<strong>de</strong> que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r cumprirá <strong>de</strong> forma espontânea aquilo a que se<br />

obrigou.<br />

O inadimplemento antecipa<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ocorrer, portanto, a partir<br />

<strong>do</strong> nascimento da obrigação até o momento anterior àquele em que<br />

a obrigação <strong>de</strong>veria ser cumprida.<br />

Esse é o caso, por exemplo, com o importa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

que <strong>de</strong>ve pedir autorização específica a órgão <strong>de</strong> fiscalização<br />

(Ibama ou Ministério da Defesa, por exemplo) para po<strong>de</strong>r trazer<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> produto para o país. O não-cumprimento <strong>de</strong>sta exigência<br />

po<strong>de</strong> representar mora, caso seja possível não só fazer o<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> autorização para importação, ainda que contratualmente<br />

intempestivo, e o cumprimento da obrigação com pequeno atraso<br />

ainda se revista <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> sócio-econômica para o cre<strong>do</strong>r; ou<br />

representar inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> intempestivo<br />

for impossível, a prestação <strong>do</strong> serviço com atraso não tiver<br />

mais interesse para o cre<strong>do</strong>r ou ficar claro a recusa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r em<br />

cumprir esta obrigação.<br />

Situação que também merece atenção é a <strong><strong>do</strong>s</strong> contratos cuja<br />

prestação <strong>de</strong>senvolve-se ao longo <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> tempo, e,<br />

ao longo <strong>de</strong> sua execução, o objeto da prestação é <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> em<br />

fases, mas cujo produto só é entregue ao final, como ocorre com os<br />

Turnkey Construction Contracts. Nesses casos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> quanto já foi construí<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ra-se possível a ocorrência <strong>do</strong><br />

inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, contanto que ainda não tenha atingi<strong>do</strong><br />

o termo para a entrega final da obra ou <strong>do</strong> projeto.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, uma conseqüência <strong>de</strong>sse requisito temporal é<br />

a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong> por violação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>veres laterais, visto que o seu cumprimento é exigível a qualquer<br />

momento pela outra parte. Fato diverso ocorre com os <strong>de</strong>nomina<strong><strong>do</strong>s</strong><br />

“<strong>de</strong>veres secundários instrumentais à consecução <strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>de</strong>veres principais”,<br />

cujo inadimplemento po<strong>de</strong> gerar um caso <strong>de</strong> mora ou <strong>de</strong><br />

inadimplemento antecipa<strong>do</strong>. 3<br />

3 Neste caso, não seria possível a figura da impossibilida<strong>de</strong>, visto que ela confundir-se-ia com o inadimple-<br />

mento antecipa<strong>do</strong> da prestação.<br />

Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008<br />

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