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FEIRA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA 2015

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pecúnia, deve arcar com os custos do prejuízo causado. É importante lembrar que este princípio<br />

diz respeito também às medidas de prevenção e luta contra a poluição (CHIUVITE, 2010).<br />

Na Carta Magna, vem positivado no artigo 225, §3º, que reza que em caso de condutas<br />

lesivas, os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sofrerão sanções penais ou administrativas,<br />

independente da obrigação de reparar o dano causado (BRASIL, 1988).<br />

Largamente usado como fundamento para decisões no STJ, justificando a adoção da<br />

teoria do risco integral no dano ambiental e a reparação integral do mesmo, o princípio do poluidor-pagador<br />

é aliado no fortalecimento do regime de responsabilidade civil, como colocado<br />

por Sarlet e Fensterseifer:<br />

Na jurisprudência, o princípio do poluidor-pagador tem sido um grande aliado<br />

no sentido de reforçar o regime da responsabilidade civil em matéria ambiental,<br />

extraindo eficácia normativa do princípio em questão. Não por outra razão, o<br />

princípio é comumente empregado como fundamento sobretudo na jurisprudência<br />

do STJ, para justificar, por exemplo, a adoção da teoria do risco integral<br />

para a hipótese de dano ambiental e, portanto, rejeição das excludentes de<br />

ilicitude. (SARLET; FENSTERSEIFER, 2014, p. 87)<br />

220<br />

Outro princípio importante é o do usuário-pagador. O princípio do usuário-pagador<br />

busca suscitar no cidadão a consciência da finitude dos recursos naturais, usando-os de forma<br />

adequada e consciente. Além disso, objetiva a ampliação do uso de tecnologias consideradas<br />

limpas, não só no contexto de produtos como também de serviços de consumo e a exigência<br />

de certificação ambiental de produtos e serviços. (SARLET; FENSTERSEIFER, 2014)<br />

No ordenamento alemão encontram-se dispostos somente três princípios, conhecidos<br />

como Deutsch Umweltrecht Grundsätze, quais sejam, Vorsorgeprinzip(princípio da precaução),

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